Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042222-14.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incapacidade laborativa constatada pelo laudo pericial, em razão dediscopatia degenerativa
nos níveis l3l4, l4l5, l5s1; abaulamento difuso dos discos l3l3, l4l5, l5s1 eartrose das
interapofisárias lombares.
3. Embora o perito tenha mencionado a data da incapacidade em 08/2019, assim o fez por ser
essa a data do exame de ressonância trazido pelo autor por ocasião da perícia. Contudo, de
acordo com a documentaçãotrazida na inicial, notadamente o parecer médico (ID 153486546 - fls.
24), infere-se que já em 2018 o autor padecia desses mesmos males na coluna lombar
reconhecidos na perícia.
4. O autor possui diversos registros de trabalho entre 1977 e 2004, sendo que recebeu auxílio-
doença entre 20/12/2004 e 18/04/2017. Portanto, considerando o histórico de trabalho do autor,
conclui-se que quando do surgimento da incapacidade laborativa ainda possuía a qualidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado, vez que se encontrava dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91.
5. Por outro lado, não é o caso de já se conceder a aposentadoria por invalidez, mas tão-somente
o auxílio-doença, tendo em vista que o próprio perito indicou a necessidade de o autor ser
submetido posteriormente a uma reavaliação médica.
6. Desse modo, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença, com termo inicial na
data da citação, uma vez que não restou demonstrado que a sua incapacidade remontava à data
da cessação administrativa do benefício anterior.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042222-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEMAR GOMES TAVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042222-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEMAR GOMES TAVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.045,00, observada a
suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o
trabalho e que faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042222-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEMAR GOMES TAVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 153486589, complementado
pelo ID 153486609 e ID 153486625), atestou o seguinte:
“Periciadocom 62 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar de náutica desde
01/11/2003. Experiências anteriores como lavador, guarda noturno, caseiro, ajudante geral.
Desfrutou de benefício (B31) no período de 13/12/2003 a 20/12/2004, restabelecido
judicialmente no período de 20/12/2004 a 18/04/2017 motivado por CID J45.0 (fls. 35).
Histórico e documentação médica compatível com quadro inicial de tuberculose pulmonar que
após tratada evoluiu com quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) de grau leve
considerando exame de espirometria (fls. 108) e corroborado pelo exame físico pulmonar dentro
da normalidade.
Posteriormente apresentou quadro de lombalgia crônica decorrente das alterações
degenerativas da coluna lombo sacra (fls. 118). No ato desta perícia apresentou exame de
ressonância da coluna lombo sacra realizada em 14/08/2019 que evidenciou discopatia
degenerativa nos níveis l3l4, l4l5, l5s1; abaulamento difuso dos discos l3l3, l4l5, l5s1; artrose
das interapofisárias lombares que corroboram suas queixas de dor lombar.
O exame físico foi normal e não implica em incapacidade, mas o exame direcionado a coluna
lombo sacra mostrou alterações funcionais significativas implicando em incapacidade.
CONCLUSÃO:
Não é possível afirmar se apresentou período de incapacidade após a cessação do benefício
em 04/2017.
Há evidências de incapacidade laborativa desde 08/2019 considerando histórico corroborado
pelo exame de ressonância e exame físico atual. Estimo prazo médio de 120 dias a partir desta
perícia médica para reavaliação.”
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.
No caso dos autos, embora o perito tenha mencionado a data da incapacidade em 08/2019,
assim o fez por ser essa a data do exame de ressonância trazido pelo autor por ocasião da
perícia.
Contudo, de acordo com a documentaçãotrazida na inicial, notadamente o parecer médico (ID
153486546 - fls. 24), infere-se que já em 2018 o autor padecia desses mesmos males na coluna
lombar reconhecidos na perícia.
Ademais, vale dizer que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2018, sendo muito difícil
imaginar que a doença incapacitante tenha surgido apenas no decorrer do processo, em época
próxima à perícia.
De acordo com a CTPS trazida aos autos e em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-
se que o autor possui diversos registros de trabalho entre 1977 e 2004, e que recebeu auxílio-
doença entre 20/12/2004 e 18/04/2017:
Portanto, considerando o histórico de trabalho do autor, conclui-se que quando do surgimento
da incapacidade laborativa ainda possuía a qualidade de segurado, vez que se encontrava
dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, entendo não ser o caso de já se conceder a aposentadoria por invalidez, mas
tão-somente o auxílio-doença, tendo em vista que o próprio perito indicou a necessidade de o
autor ser submetido posteriormente a uma reavaliação médica.
Desse modo, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença, com termo inicial na
data da citação, uma vez que não restou demonstrado que a sua incapacidade remontava à
data da cessação administrativa do benefício anterior.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para a concessão do auxílio-doença nos termos
acima citados.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A Autarquia deve arcar com o pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a
concessão do auxílio-doença a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do
Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do
segurado JOSEMAR GOMES TAVEIRA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB na data da
citação e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incapacidade laborativa constatada pelo laudo pericial, em razão dediscopatia degenerativa
nos níveis l3l4, l4l5, l5s1; abaulamento difuso dos discos l3l3, l4l5, l5s1 eartrose das
interapofisárias lombares.
3. Embora o perito tenha mencionado a data da incapacidade em 08/2019, assim o fez por ser
essa a data do exame de ressonância trazido pelo autor por ocasião da perícia. Contudo, de
acordo com a documentaçãotrazida na inicial, notadamente o parecer médico (ID 153486546 -
fls. 24), infere-se que já em 2018 o autor padecia desses mesmos males na coluna lombar
reconhecidos na perícia.
4. O autor possui diversos registros de trabalho entre 1977 e 2004, sendo que recebeu auxílio-
doença entre 20/12/2004 e 18/04/2017. Portanto, considerando o histórico de trabalho do autor,
conclui-se que quando do surgimento da incapacidade laborativa ainda possuía a qualidade de
segurado, vez que se encontrava dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Por outro lado, não é o caso de já se conceder a aposentadoria por invalidez, mas tão-
somente o auxílio-doença, tendo em vista que o próprio perito indicou a necessidade de o autor
ser submetido posteriormente a uma reavaliação médica.
6. Desse modo, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença, com termo inicial
na data da citação, uma vez que não restou demonstrado que a sua incapacidade remontava à
data da cessação administrativa do benefício anterior.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
