Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062151-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 06/04/2018, onde
foi alegado pelo autor que não consegue fazer esforço para trabalhar, para andar, tampa o nariz,
sufoca, tampa a garganta, fica mal, tem que ficar respirando devagar pela boca até voltar,
problemas que vem desde quando enfartou a primeira vez em 15/11/2016, tendo sido concluído
pelo perito que o autor esta acometido de cardiomiopatia isquêmica, hipertensão arterial, diabetes
mellitus tipo II e obesidade mórbida, estando incapacitado parcial e permanente, não devendo
dirigir veículo pesado ou realizar atividade laboral com esforço físico moderado ou intenso. E que
pode ser reabilitado para atividades laborais sem esforço físico ou atividades administrativas,
tendo como data do início da incapacidade parcial e permanente desde abril de 2018.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da citação, tendo em vista que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando da cessação do auxílio-doença NB 616.627.838-5, em 06/02/2018, o autor ainda não
estava incapaz, vez constar do laudo a incapacidade a partir de 06/04/2018.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062151-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
APELADO: ANDRE PAVIN
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062151-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
APELADO: ANDRE PAVIN
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento, em favor do
autor ANDRÉ PAVIN, do benefício de auxílio-doença, nos moldes do artigo 59 da Lei 8.213/91,
devido desde a data da citação, condicionado à realização de reabilitação profissional pelo autor,
nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, mantendo a tutela antecipada concedida. As
verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810
pelo E. STF, ou seja, pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de
mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a
partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal. Condenou ainda ao pagamento de
honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Excluído da
condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, vez que o laudo pericial concluiu que a parte está parcial e
permanentemente incapacitada e, para o recebimento de auxílio-doença a incapacidade deve ser
total e temporária e total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para o recebimento de
aposentadoria por invalidez, devendo ser julgado improcedente o benefício. E, no caso de
manutenção da procedência, o que se admite apenas a título de argumentação, os juros e a
correção monetária deverão obedecer aos dispostos na Lei n. 11.960/09. Ressalte-se, ainda, que
os honorários devem ser limitados até aos valores devidos a data da prolação da sentença nos
termos da súmula 111 do STJ.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062151-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
APELADO: ANDRE PAVIN
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 06/04/2018, onde foi
alegado pelo autor que não consegue fazer esforço para trabalhar, para andar, tampa o nariz,
sufoca, tampa a garganta, fica mal, tem que ficar respirando devagar pela boca até voltar,
problemas que vem desde quando enfartou a primeira vez em 15/11/2016, tendo sido concluído
pelo perito que o autor esta acometido de cardiomiopatia isquêmica, hipertensão arterial, diabetes
mellitus tipo II e obesidade mórbida, estando incapacitado parcial e permanente, não devendo
dirigir veículo pesado ou realizar atividade laboral com esforço físico moderado ou intenso. E que
pode ser reabilitado para atividades laborais sem esforço físico ou atividades administrativas,
tendo como data do início da incapacidade parcial e permanente desde abril de 2018.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença a partir da data da citação, tendo em vista que, quando da
cessação do auxílio-doença NB 616.627.838-5, em 06/02/2018, o autor ainda não estava incapaz,
vez constar do laudo a incapacidade a partir de 06/04/2018.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção
monetária e dos juros de mora e dos honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença
proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 06/04/2018, onde
foi alegado pelo autor que não consegue fazer esforço para trabalhar, para andar, tampa o nariz,
sufoca, tampa a garganta, fica mal, tem que ficar respirando devagar pela boca até voltar,
problemas que vem desde quando enfartou a primeira vez em 15/11/2016, tendo sido concluído
pelo perito que o autor esta acometido de cardiomiopatia isquêmica, hipertensão arterial, diabetes
mellitus tipo II e obesidade mórbida, estando incapacitado parcial e permanente, não devendo
dirigir veículo pesado ou realizar atividade laboral com esforço físico moderado ou intenso. E que
pode ser reabilitado para atividades laborais sem esforço físico ou atividades administrativas,
tendo como data do início da incapacidade parcial e permanente desde abril de 2018.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da citação, tendo em vista que,
quando da cessação do auxílio-doença NB 616.627.838-5, em 06/02/2018, o autor ainda não
estava incapaz, vez constar do laudo a incapacidade a partir de 06/04/2018.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
