
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013789-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 94/97), proferida em 01/09/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde 06/03/2013, além do abono anual. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, de uma única vez e com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta não restarem presentes os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela redução dos honorários advocatícios, que a correção monetária incida pelo IGP-DI até 25/12/2006, INPC até 28/06/2009 e TR até a data da conta de liquidação, e que os juros de mora incidam à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 28/06/2009 e a partir daí, à razão de 05% (meio por cento) ao mês até a data da conta de liquidação.
Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013789-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em laudo médico juntado às fls. 66/74, afirma que a autora é portadora de grave e irreversível distúrbio neurológico, Epilepsia Convulsiva, Hipertensão arterial com repercussões cardiovasculares, que ocasionam incapacidade laborativa de forma total e permanente. Não informa a data da incapacidade, ressaltando que não há informações para atestar que a incapacidade é anterior à data da perícia, realizada em 27/10/2014. Dessa forma conclui-se que a data da incapacidade é a data da perícia.
Pelo extrato juntado às fls. 42, observa-se que a parte autora realizou contribuições relativas aos meses de 07/2006 a 06/2007, 08/2007 a 02/2010 e 06/2013 a 10/2013.
Dessa forma resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, uma vez que a incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que apesar de ter perdido a qualidade de segurada em determinado momento, conta com contribuições em quantidade suficiente para o aproveitamento das anteriores, e que somadas, perfaz quantidade acima do mínimo necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério da incidência dos juros de mora e da correção monetária, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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