Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227453-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da
carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se
apenas à necessidade de reabilitação profissional.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 129987367),
realizado em 25/07/2019, atestou ser o autor, com 39 anos, portadora de “incapacidade parcial e
permanente para realizar atividades laborais. Portador de epilepsia, decorrente de TCE grave por
queda há 17 anos, a qual implica em limitações para o exercício de atividades que causem risco
de acidente ou danos a si e a terceiros. Incapacidade a partir de 03/2010. Suscetível à
reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação.”
4. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade
de exercício de outras atividades que não “causem risco de acidente ou danos” ao autor ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
terceiros, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições
e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227453-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS CAMARGO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227453-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS CAMARGO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora, a partir de 19/09/2018, até sua reabilitação profissional, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o afastamento da reabilitação profissional
como condicionante à cessação do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227453-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS CAMARGO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da
incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à
necessidade de reabilitação profissional.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 129987367),
realizado em 25/07/2019, atestou ser o autor, com 39 anos, portadora de “incapacidade parcial e
permanente para realizar atividades laborais. Portador de epilepsia, decorrente de TCE grave por
queda há 17 anos, a qual implica em limitações para o exercício de atividades que causem risco
de acidente ou danos a si e a terceiros. Incapacidade a partir de 03/2010. Suscetível à
reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação.”
Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de
exercício de outras atividades que não “causem risco de acidente ou danos” ao autor ou terceiros,
dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e
condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INSERÇÃO EM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do INSS
que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na condição
de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002160-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) g.n.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e esclareço, de ofício, os
consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da
carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se
apenas à necessidade de reabilitação profissional.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 21 (id. 129987367),
realizado em 25/07/2019, atestou ser o autor, com 39 anos, portadora de “incapacidade parcial e
permanente para realizar atividades laborais. Portador de epilepsia, decorrente de TCE grave por
queda há 17 anos, a qual implica em limitações para o exercício de atividades que causem risco
de acidente ou danos a si e a terceiros. Incapacidade a partir de 03/2010. Suscetível à
reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação.”
4. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade
de exercício de outras atividades que não “causem risco de acidente ou danos” ao autor ou
terceiros, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições
e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
