Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5217396-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO A CARGO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito à preliminar relativa à ocorrência de litispendência, uma vez que, em se tratando de
ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a
constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do
segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da
carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se
apenas à necessidade de reabilitação profissional.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49 (id. 129185172),
realizado em 16/07/2019, atestou ser a autora portadora de “transtorno depressiva decorrente e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
transtorno da personalidade”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, desde 11/2016,
devendo ser reavaliada após 2 anos.
5. Logo, a reabilitação profissional não foi indicada pelo perito judicial que afirmou que a doença
pode ser controlada, quando passará a ser assintomática. Portanto, a necessidade ou não de
reabilitação profissional deverá ficar a cargo do INSS, quando da verificação da permanência ou
não da incapacidade laborativa da parte autora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217396-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA CLEMENTINO SALCO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO RAFAEL PEREIRA CAMARGO - SP328757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217396-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA CLEMENTINO SALCO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO RAFAEL PEREIRA CAMARGO - SP328757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (29/08/2018), pelo período mínimo
de 2 anos, enquanto esta não for considerada recuperada para o trabalho, ou até que seja
aposentada por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e
aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem
resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência e, no mérito, o afastamento
da reabilitação profissional como condicionante à cessação do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217396-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA CLEMENTINO SALCO
Advogado do(a) APELADO: JULIANO RAFAEL PEREIRA CAMARGO - SP328757-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito à preliminar relativa à ocorrência de litispendência, uma vez que, em se tratando de ação
em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante
possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado,
não há que se falar em coisa julgada material.
Sendo assim, ainda que haja identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser
diversa e deverá ser verificada por meio de regular instrução processual e apreciação do mérito
da lide.
No caso em tela, no presente feito a parte autora trouxe novas patologias relacionadas à área
médica psiquiátrica, além do agravamento da doença ortopédica, enquanto os autos de nº
1000147-37.2017.8.26.0673 versam apenas sobre patologias ortopédicas.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da
incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à
necessidade de reabilitação profissional.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49 (id. 129185172),
realizado em 16/07/2019, atestou ser a autora portadora de “transtorno depressiva decorrente e
transtorno da personalidade”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, desde 11/2016,
devendo ser reavaliada após 2 anos.
Logo, a reabilitação profissional não foi indicada pelo perito judicial que afirmou que a doença
pode ser controlada, quando passará a ser assintomática.
Portanto, a necessidade ou não de reabilitação profissional deverá ficar a cargo do INSS, quando
da verificação da permanência ou não da incapacidade laborativa da parte autora.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, com a verificação da necessidade de
eventual reabilitação profissional a critério do INSS.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para determinar que fique a cargo do INSS a verificação da necessidade de eventual
reabilitação profissional a parte autora, esclarecendo, de ofício, os consectários legais, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO A CARGO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito à preliminar relativa à ocorrência de litispendência, uma vez que, em se tratando de
ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a
constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do
segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da
carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se
apenas à necessidade de reabilitação profissional.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49 (id. 129185172),
realizado em 16/07/2019, atestou ser a autora portadora de “transtorno depressiva decorrente e
transtorno da personalidade”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, desde 11/2016,
devendo ser reavaliada após 2 anos.
5. Logo, a reabilitação profissional não foi indicada pelo perito judicial que afirmou que a doença
pode ser controlada, quando passará a ser assintomática. Portanto, a necessidade ou não de
reabilitação profissional deverá ficar a cargo do INSS, quando da verificação da permanência ou
não da incapacidade laborativa da parte autora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
