
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008667-72.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER DUTRA DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008667-72.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER DUTRA DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 22/09/2021, até eventual recuperação ou reabilitação, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos opostos, fixados no mínimo legal, sendo que ao INSS incidem sobre o valor da condenação até a sentença e à parte autora, sobre os valores das parcelas requeridas até 21/09/2021. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a não obrigatoriedade de submissão do autor à reabilitação profissional, aduzindo que o autor possui qualificação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008667-72.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER DUTRA DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal restringe-se à necessidade de reabilitação profissional para a cessação do auxílio-doença.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 302362728), atesta que o autor é portador de “Lesão interna de joelho (CID-10 M23); Traumatismo de tendão ao nível da mão (CID-10 S66); Fratura ao nível da mão (CID-10 S66”, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, desde 27/05/2011, podendo ser reabilitado para funções que não demandem “subir escadas verticais, longos períodos em posição de agachamento, trabalho em local de aclive”.
Como se comprovou no exame médico pericial, o autor está incapacitado de exercer sua atividade habitual de montador de móveis, mas pode ser reabilitação, segundo o jurisperito: “O periciando tem uma idade jovem (37 anos), boa escolaridade (ensino superior incompleto), boa compleição física. Sendo assim, temos um grande rol de atividades que podem ser exercida, dentre elas: Caixa, porteiro, secretário, recepcionista, demais funções administrativas.”
O juízo a quo determinou que o auxílio-doença seja mantido até a recuperação da capacidade laborativa do autor ou sua reabilitação profissional.
Nesses termos, a elegibilidade da necessidade à submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional cabe ao INSS.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ EVENTUAL RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE A CARGOS DO INSS APÓS ANÁLISE MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelação do INSS em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença até eventual recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação profissional.
2. A questão recursal controvertida diz respeito à obrigatoriedade de submissão da parte autora à programe de reabilitação profissional. Restou assentado na r. sentença que o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado ou, em sua impossibilidade, após a reabilitação profissional. A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica. Sentença mantida.
3. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: “A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. º 8.213/91, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL