Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5750701-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
3. Verifico constar do CNIS (id 70153564 - Pág. 2) que o autor é segurado junto ao RGPS desde
1986 e, seu último vínculo laborativo iniciado em 01/02/2010 continua ativo até 04/2015. O autor
recebeu benefício previdenciários de auxílio-doença nos períodos de 01/05/2015 a 07/07/2015 e
24/01/2016 a 04/02/2016, corroborando as informações constantes do laudo pericial que fixou o
início dos sintomas em 2015. Detinha o autor a qualidade de segurado, tendo cumprido também a
carência legal exigida pela Lei nº 8.213/91.
4. Foi indevido o indeferimento administrativo pelo INSS, devendo ser restabelecido o auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença NB 31/612.013.152-7 (id 70153564 - Pág. 1).
5. Considerando o informado pelo perito, sobre a ‘possibilidade de readaptação’ para o exercício
de outra atividade laborativa, não há que falar em concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, mas sim de auxílio-doença.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença NB 31/612.013.152-7 desde o indeferimento em 11/02/2016, vez que
desde então se encontrava incapacitado para o trabalho.
7. Faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de
exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Concedido auxílio-doença.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750701-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750701-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RICARDO DE OLIVEIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento
administrativo, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a data da citação. Julgou extinto o
processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, sem condenação de custas, por ser autarquia federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que, para concessão da aposentadoria por invalidez, é
necessário que a moléstia seja incapacitante de forma total para o trabalho, o que não ocorreu no
caso em tela. Aduz que embora tendo sido considerada a incapacidade, não houve tentativa de
reabilitação, conforme determina a lei, com a possibilidade de inserção do empregado em outro
ramo de atividade, até porque o autor tem tão apenas 51 anos de idade. No caso de mantida a
sentença, requer que a data de início do benefício não seja do requerimento indeferido, pois a
aposentadoria por invalidez sequer foi questionada administrativamente e o laudo pericial
inclusive não reconheceu a incapacidade total e permanente, e a jurisprudência majoritária se
posiciona no sentido de que, nesses casos, o inicio do benefício deve ser a data da juntada do
laudo pericial em juízo. Requer ainda que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009, uma vez que se
encontra plenamente vigente para fins de determinação dos índices de correção monetária e
juros para os débitos no período anterior a expedição do precatório. Requer a reforma da
sentença e improcedência da ação e, se assim não entender, que estabeleça a data do início do
benefício como sendo a da juntada do laudo pericial em juízo e os honorários advocatícios por
apreciação equitativa, reformando ainda quanto aos consectários legais.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750701-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Em perícia médica judicial realizada em 05/10/2016 (Id 70153608 - Pág. 1/5), quando contava
com 49 (quarenta e nove) anos de idade, foi diagnosticado ser portador de tendinite/bursite do
ombro direito, resultante de processo degenerativo, com DID em 2015, observando no exame
atrofia de deltoide, doloroso a palpação, com limitação funcional importante, esclarecendo que a
doença ou afecção incapacita o periciando para o seu trabalho habitual, pois não consegue
levantar os braços (quesito 9), concluindo que o autor está inapto total e permanentemente para o
seu trabalho.
Observo ainda que o autor recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 01/05/2015 a
07/07/2015 e 24/01/2016 a 04/02/2016, o que vem corroborar o diagnóstico constante do laudo
pericial.
Apresentou ainda os exames de Ultrassonografia de ombros de 03/03/2015 indicando bursite e
Ultrassonografia de ombros de 28/09/2016 com diagnóstico de tendinopatia.
E, em resposta aos quesitos o expert respondeu:
“11. Há incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa ou apenas para a atividade que o
periciando habitualmente exercia?
Resp.: Habitualmente exercia.
12. Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação.
Resp.: 2015, inicio dos sintomas.”
Em laudo complementar o expert esclareceu que:
“Sim, ele pode ser readaptado para outra função, desde que não pegue peso.” (id 70153620 -
Pág. 2)
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verifico constar do CNIS (id 70153564 - Pág. 2) que o autor é segurado junto
ao RGPS desde 1986 e, seu último vínculo laborativo iniciado em 01/02/2010 continua ativo até
04/2015.
Outrossim, o autor recebeu benefício previdenciários de auxílio-doença nos períodos de
01/05/2015 a 07/07/2015 e 24/01/2016 a 04/02/2016, corroborando as informações constantes do
laudo pericial que fixou o início dos sintomas em 2015.
Portanto, detinha o autor a qualidade de segurado, tendo cumprido também a carência legal
exigida pela Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, entendo que foi indevido o indeferimento administrativo pelo INSS, devendo ser
restabelecido o auxílio-doença NB 31/612.013.152-7 (id 70153564 - Pág. 1).
Assim, considerando o informado pelo perito, sobre a ‘possibilidade de readaptação’ para o
exercício de outra atividade laborativa, não há que falar em concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, mas sim de auxílio-doença.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/612.013.152-7 desde o indeferimento em
11/02/2016, vez que desde então se encontrava incapacitado para o trabalho.
Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade
de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INSERÇÃO EM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do INSS
que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na condição
de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002160-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) g.n.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS para conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença e esclarecer a forma de incidência da correção monetária, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
3. Verifico constar do CNIS (id 70153564 - Pág. 2) que o autor é segurado junto ao RGPS desde
1986 e, seu último vínculo laborativo iniciado em 01/02/2010 continua ativo até 04/2015. O autor
recebeu benefício previdenciários de auxílio-doença nos períodos de 01/05/2015 a 07/07/2015 e
24/01/2016 a 04/02/2016, corroborando as informações constantes do laudo pericial que fixou o
início dos sintomas em 2015. Detinha o autor a qualidade de segurado, tendo cumprido também a
carência legal exigida pela Lei nº 8.213/91.
4. Foi indevido o indeferimento administrativo pelo INSS, devendo ser restabelecido o auxílio-
doença NB 31/612.013.152-7 (id 70153564 - Pág. 1).
5. Considerando o informado pelo perito, sobre a ‘possibilidade de readaptação’ para o exercício
de outra atividade laborativa, não há que falar em concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, mas sim de auxílio-doença.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença NB 31/612.013.152-7 desde o indeferimento em 11/02/2016, vez que
desde então se encontrava incapacitado para o trabalho.
7. Faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de
exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Concedido auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
