Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177607-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da
carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se
apenas à necessidade de reabilitação profissional e aos danos morais.
3. Faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de
exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da
Lei nº 8.213/91).
4. No concernente ao alegado dano moral, observo que não restou comprovada lesão que
caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente,
diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177607-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELTON BORGES FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GERALDO RODRIGUES MIRANDA - SP421178-N, ANA
CRISTINA VARGAS CALDEIRA - SP228975-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELTON BORGES FREITAS
Advogados do(a) APELADO: GERALDO RODRIGUES MIRANDA - SP421178-N, ANA CRISTINA
VARGAS CALDEIRA - SP228975-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177607-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELTON BORGES FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GERALDO RODRIGUES MIRANDA - SP421178-N, ANA
CRISTINA VARGAS CALDEIRA - SP228975-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELTON BORGES FREITAS
Advogados do(a) APELADO: GERALDO RODRIGUES MIRANDA - SP421178-N, ANA CRISTINA
VARGAS CALDEIRA - SP228975-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer ao
autor o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, devendo ser mantido
enquanto perdurar a incapacidade, de acordo com a perícia médica, e não houver reabilitação
para o exercício de outra atividade, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o afastamento da reabilitação profissional
como condicionante à cessação do auxílio-doença.
Também irresignado, o autor recorreu adesivamente, pleiteando a condenação do réu na
indenização por danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177607-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELTON BORGES FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GERALDO RODRIGUES MIRANDA - SP421178-N, ANA
CRISTINA VARGAS CALDEIRA - SP228975-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELTON BORGES FREITAS
Advogados do(a) APELADO: GERALDO RODRIGUES MIRANDA - SP421178-N, ANA CRISTINA
VARGAS CALDEIRA - SP228975-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da
incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à
necessidade de reabilitação profissional e aos danos morais.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 62 (id. 125642199),
realizado em 30/04/2019, atestou ser a parte autora portadora de “Miocardiopatia Dilatada
Idiopática (CID I42.0)”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2008.
E em resposta aos quesitos informou o perito, in verbis:
"Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a)
está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R: Sim. Atividades que não exijam esforço físico, pegar peso, passar longas horas em pé e
realizar longas caminhadas."
Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de
exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da
Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. INSERÇÃO EM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do INSS
que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na condição
de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576
do Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002160-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) g.n.
No concernente ao alegado dano moral, observo que não restou comprovada lesão que
caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das
interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente,
diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e
esclareço, de ofício, os consectários legais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da
carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se
apenas à necessidade de reabilitação profissional e aos danos morais.
3. Faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de
exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da
Lei nº 8.213/91).
4. No concernente ao alegado dano moral, observo que não restou comprovada lesão que
caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das
interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente,
diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
