Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342689-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laboral da parte autora e à
necessidade de reabilitação profissional.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 144685992), realizado em
06/12/2018, atestou ser o autor com 58 anos portadora de doenças de caráter degenerativo na
coluna lombar e joelhos, desde 2009, além de dor articular devido fratura de punho sofrida em
12/2016, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 07/2010, suscetível de
reabilitação para atividades compatíveis com sua limitação.
4. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da
Lei nº 8.213/91).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342689-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CORDEIRO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342689-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CORDEIRO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida (14/12/2017), com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS
ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência do pedido, uma vez que
o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o
afastamento da reabilitação profissional como condicionante à cessação do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342689-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CORDEIRO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laboral da parte autora e à
necessidade de reabilitação profissional.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 144685992), realizado em
06/12/2018, atestou ser o autor com 58 anos portadora de doenças de caráter degenerativo na
coluna lombar e joelhos, desde 2009, além de dor articular devido fratura de punho sofrida em
12/2016, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 07/2010, suscetível de
reabilitação para atividades compatíveis com sua limitação.
E em resposta aos quesitos informou o perito (ID 144685992, p. 6), in verbis:
“xii) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)
periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a
reabilitação? Qual atividade?
R: Sim, apto à atividades que não exijam esforço físico, tal como porteiro, zelador,
vendedor, recepcionista, entre outras compatíveis com a sua limitação.”
Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade
de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101
da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA.
INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei
8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do
INSS que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na
condição de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula
576 do Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002160-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) g.n.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e determino, de ofício, os consectários
legais, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laboral da parte autora e à
necessidade de reabilitação profissional.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 144685992), realizado em
06/12/2018, atestou ser o autor com 58 anos portadora de doenças de caráter degenerativo na
coluna lombar e joelhos, desde 2009, além de dor articular devido fratura de punho sofrida em
12/2016, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 07/2010, suscetível de
reabilitação para atividades compatíveis com sua limitação.
4. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade
de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser
reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101
da Lei nº 8.213/91).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
