Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269344-52.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
VERIFICAÇÃO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da
carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se
apenas à fixação da DIB e à necessidade de reabilitação profissional.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 35 (id. 134314439),
realizado em 15/05/2019, atestou ser a autora com 48 anos portadora de doença pulmonar
obstrutiva crônica, obesidade mórbida e hipertensão arterial grave, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, sem precisar a DII.
4. Já a reabilitação profissional não foi indicada pelo perito judicial que afirmou que a autora
poderá voltar a trabalhar quando emagrecer e controlar a hipertensão. Portanto, a necessidade
ou não de reabilitação profissional deverá ficar a cargo do INSS, quando a verificação da
permanência ou não da incapacidade laborativa da parte autora.
5. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, ficando a verificação da necessidade de
eventual reabilitação profissional a critério do INSS.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269344-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269344-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir do dia seguinte à cessação do benefício (29/05/2018) até o término da
análise da reabilitação profissional ou até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia
médica, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da demanda, tendo em
vista a parte autora não preencher os requisitos para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data do laudo e o afastamento da
reabilitação profissional como condicionante à cessação do auxílio-doença, a fixação de DCB e a
modificação dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269344-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência
em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da
incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à fixação
da DIB e à necessidade de reabilitação profissional.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 35 (id. 134314439),
realizado em 15/05/2019, atestou ser a autora com 48 anos portadora de doença pulmonar
obstrutiva crônica, obesidade mórbida e hipertensão arterial grave, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, sem precisar a DII.
Ainda que não fixada a DII pelo perito, depreende-se que o expert confirmou que a autora se
encontrava incapaz entre a data da cessação indevida do benefício e a realização da perícia.
Logo, a DIB deve ser mantida em 29/05/2018.
Já a reabilitação profissional não foi indicada pelo perito judicial que afirmou que a autora poderá
voltar a trabalhar quando emagrecer e controlar a hipertensão.
Portanto, a necessidade ou não de reabilitação profissional deverá ficar a cargo do INSS, quando
a verificação da permanência ou não da incapacidade laborativa da parte autora.
Por último, entendo não ser o caso de fixação de DCB, uma vez que não foi indicado prazo pelo
perito judicial para tratamento, o qual, inclusive, poderá depender de realização de cirurgia.
Todavia, fica resguardado o poder-dever da autarquia previdenciária de realização perícias
administrativas para a verificação da permanência ou não da incapacidade laborativa da
segurada.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, ficando a verificação da necessidade de
eventual reabilitação profissional a critério do INSS.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que fique a cargo do
INSS a verificação da necessidade de eventual reabilitação profissional a parte autora e
esclarecer os consectários legais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
VERIFICAÇÃO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há
insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da
carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se
apenas à fixação da DIB e à necessidade de reabilitação profissional.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 35 (id. 134314439),
realizado em 15/05/2019, atestou ser a autora com 48 anos portadora de doença pulmonar
obstrutiva crônica, obesidade mórbida e hipertensão arterial grave, caracterizadora de
incapacidade total e temporária, sem precisar a DII.
4. Já a reabilitação profissional não foi indicada pelo perito judicial que afirmou que a autora
poderá voltar a trabalhar quando emagrecer e controlar a hipertensão. Portanto, a necessidade
ou não de reabilitação profissional deverá ficar a cargo do INSS, quando a verificação da
permanência ou não da incapacidade laborativa da parte autora.
5. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, ficando a verificação da necessidade de
eventual reabilitação profissional a critério do INSS.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
