
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278179-29.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA BERNARDINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278179-29.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA BERNARDINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida (02/03/2019), pelo prazo necessário à reabilitação profissional da parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o afastamento da reabilitação profissional como condicionante à cessação do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278179-29.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA BERNARDINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 35 (id. 135819417), realizado em 21/10/2019, atestou ser a autora com 44 anos portadora de “síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo”, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 18/09/2018, sugerindo o expert reavaliação da segurada 4 meses após a realização de cirurgia.
Desse modo, depreende-se que somente será possível aferir a imposição de reabilitação profissional à autora após a realização de cirurgia, a qual a autora aguarda vaga no S.U.S.
Portanto, a necessidade de reabilitação profissional deverá ficar a cargo do INSS, quando da verificação da incapacidade laborativa da parte autora 4 meses após a realização da cirurgia.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, com a verificação da necessidade de eventual reabilitação profissional a critério do INSS 4 meses após a realização de cirurgia pela autora.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS
para determinar que fique a cargo do INSS a verificação da necessidade de eventual reabilitação profissional à parte autora, esclarecendo, de ofício, os consectários legais, na forma da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 35 (id. 135819417), realizado em 21/10/2019, atestou ser a autora com 44 anos portadora de “síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo”, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 18/09/2018, sugerindo o expert reavaliação da segurada 4 meses após a realização de cirurgia.
4. Portanto, a necessidade de reabilitação profissional deverá ficar a cargo do INSS, quando da verificação da incapacidade laborativa da parte autora 4 meses após a realização da cirurgia.
5. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, com a verificação da necessidade de eventual reabilitação profissional a critério do INSS 4 meses após a realização de cirurgia pela autora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
