Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5869155-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO PELO EXPERT.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 17/05/2018 (80203591 - Pág. 1/6), quando contava
com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, apresenta queixa de dores no ombro direito, de início
insidioso e piora progressiva, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação
neurogênica, há cerca de 9 meses. A dor piora com movimento, esforço, melhora com repouso,
uso de medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de
cirurgia pelo momento. Trabalhava como colhedora de laranja, sem trabalhar desde 09/2017,
quando pediu demissão.
3. Esclarece ainda o perito que a periciada é portadora de tendinite do ombro direito, hipertensão
arterial, diabetes mellitus e doença degenerativa da coluna - CID: M751, I10, E11, M54. O quadro
gera incapacidade laborativa parcial e temporária por 04 (quatro) meses a contar da DII. A
doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas e a data
provável do início da doença é 09/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Conforme consta do CNIS (id 80203593 - Pág. 2/9) a autora é segurada junto ao RGPS desde
02/08/1983, possuindo vínculos de trabalho em períodos descontínuos até 09/2017. Assim, como
o perito informa em seu laudo que a doença da autora teve início em setembro de 2017, detinha,
à época a qualidade de segurada e também cumpriu a carência exigida pela Lei nº 8.213/91.
5. Restando cumpridos os requisitos legais, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-
doença NB 31/621.187.592-8 desde 02/02/2018, conforme requereu na inicial, devendo o mesmo
ser mantido pelo período de 04 (quatro) meses, conforme previsto pelo expert em seu laudo.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869155-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869155-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício
previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, devendo os
atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária e juros
de mora. Diante da sucumbência, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das
custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Determinou
que a autora deverá se submeter a tratamento médico e programa de reabilitação profissional. O
INSS também poderá cancelar o benefício caso constate, em procedimento devidamente
instaurado, que o autor realiza alguma atividade laborativa. Além dos casos mencionados, o INSS
somente poderá cessar o benefício se as condições físicas da autora, identificadas no momento
do laudo médico-pericial, sofrerem alteração ou se ela for reabilitada para o exercício de outra
função.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, sendo acolhido o recurso nos seguintes termos:
“Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da autora em receber o
benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO os efeitos da tutela, com fundamento no art.
300 do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado,
no prazo de 30 (trinta) dias.”
O INSS interpôs apelação, alegando que o periculum in mora não se presume e deve ser
comprovado para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, requerendo sua revogação. Aduz
que o laudo pericial indica que a incapacidade da parte tem início aos 27/02/2018, data do laudo
com duração de 04 (quatro) meses a partir da DII. Alega que a sentença foi proferida em
desconformidade com o suporte probatório coligido e com as disposições que normatizam a
matéria em nosso ordenamento jurídico, assim, deve ser reformada. Em caso de manutenção dos
termos da r. sentença, requer seja retificado o termo inicial do benefício, passando a ser da data
da incapacidade apontada em juízo pelo laudo em 27/02/2018, permanecendo por 4 meses,
ocasião em que, eventualmente, restou demonstrada a incapacidade, ou, sucessivamente, seja o
termo inicial fixado na data da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5869155-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Em perícia médica judicial realizada em 17/05/2018 (80203591 - Pág. 1/6), quando contava com
54 (cinquenta e quatro) anos de idade, apresenta queixa de dores no ombro direito, de início
insidioso e piora progressiva, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação
neurogênica, há cerca de 9 meses. A dor piora com movimento, esforço, melhora com repouso,
uso de medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de
cirurgia pelo momento. Trabalhava como colhedora de laranja, sem trabalhar desde 09/2017,
quando pediu demissão.
Esclarece ainda o perito que a periciada é portadora de tendinite do ombro direito, hipertensão
arterial, diabetes mellitus e doença degenerativa da coluna - CID: M751, I10, E11, M54. O quadro
gera incapacidade laborativa parcial e temporária por 04 (quatro) meses a contar da DII. A
doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas e a data
provável do início da doença é 09/2017.
Caberia averiguar a existência da qualidade de segurada da autora, quando do início da
incapacidade laborativa, contudo, o INSS não questionou tal requisito.
Mas, ainda que assim não fosse, conforme consta do CNIS (id 80203593 - Pág. 2/9) a autora é
segurada junto ao RGPS desde 02/08/1983, possuindo vínculos de trabalho em períodos
descontínuos até 09/2017. Assim, como o perito informa em seu laudo que a doença da autora
teve início em setembro de 2017, detinha, à época a qualidade de segurada e também cumpriu a
carência exigida pela Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, restando cumpridos os requisitos legais, faz jus a autora à concessão do benefício
de auxílio-doença NB 31/621.187.592-8 desde 02/02/2018, conforme requereu na inicial, devendo
o mesmo ser mantido pelo período de 04 (quatro) meses, conforme previsto pelo expert em seu
laudo.
Fica mantida a tutela deferida nos autos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS para limitar o benefício de auxílio-
doença ao período de 04 (quatro) meses, conforme previsto na perícia médica, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO PELO EXPERT.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 17/05/2018 (80203591 - Pág. 1/6), quando contava
com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, apresenta queixa de dores no ombro direito, de início
insidioso e piora progressiva, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação
neurogênica, há cerca de 9 meses. A dor piora com movimento, esforço, melhora com repouso,
uso de medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de
cirurgia pelo momento. Trabalhava como colhedora de laranja, sem trabalhar desde 09/2017,
quando pediu demissão.
3. Esclarece ainda o perito que a periciada é portadora de tendinite do ombro direito, hipertensão
arterial, diabetes mellitus e doença degenerativa da coluna - CID: M751, I10, E11, M54. O quadro
gera incapacidade laborativa parcial e temporária por 04 (quatro) meses a contar da DII. A
doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas e a data
provável do início da doença é 09/2017.
4. Conforme consta do CNIS (id 80203593 - Pág. 2/9) a autora é segurada junto ao RGPS desde
02/08/1983, possuindo vínculos de trabalho em períodos descontínuos até 09/2017. Assim, como
o perito informa em seu laudo que a doença da autora teve início em setembro de 2017, detinha,
à época a qualidade de segurada e também cumpriu a carência exigida pela Lei nº 8.213/91.
5. Restando cumpridos os requisitos legais, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-
doença NB 31/621.187.592-8 desde 02/02/2018, conforme requereu na inicial, devendo o mesmo
ser mantido pelo período de 04 (quatro) meses, conforme previsto pelo expert em seu laudo.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
