D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003989-48.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 28/11/2008 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença de fls. 97/102, que havia julgado procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez e deferindo a tutela antecipada, foi anulada (fls. 126/127), para a realização de nova perícia médica.
Realizada a prova pericial, nova sentença foi proferida (fls. 173/177), julgando procedente o pedido e condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, em decorrência de decisão anulatória. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta não restar comprovada a qualidade de segurado do autor, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003989-48.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 28/10/2015 (laudo juntado às fls. 149/152), informa que o requerente é portador de Artrose e Hérnia de disco com compressão radicular, doença provavelmente agravada pelo tipo de trabalho, o que lhe ocasiona uma incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, desde 2011.
Pela cópia da CTPS juntada às fls. 15/17, e pelo extrato de fls. 72, observa-se que o vínculo empregatício mais recente se refere ao período de 09/04/2004 a 24/11/2005, e que o INSS lhe concedeu auxílio-doença de 06/07/2006 a 04/06/2008.
O laudo médico pericial fixou o início da incapacidade em 2011, baseando-se em relatos do próprio autor; contudo, verifica-se que o INSS havia concedido auxílio-doença tendo como diagnóstico Artrose não especificada (CID 10: M 19.9 - conforme pesquisa realizada no sistema CNIS).
Na perícia médica realizada pela autarquia em 19/08/2008 (fls. 75), também foi apontado que o autor era portador de Artrose não especificada e que se queixava de dor cervical e lombar aos esforços. Também consta que a radiografia realizada em 10/12/2007 já evidenciava a redução discal em L5/S1 e reduções discais difusas na região cervical.
Assim, considerando-se a patologia constatada no laudo pericial e a que foi apontada pelo exame médico realizado pelo INSS, indicando este último ainda que o autor referia dores em região lombar e cervical, bem como a redução discal - já apontada em radiografia datada de 2007 - e, considerando-se que são doenças de caráter evolutivo, entendo ser possível se admitir que a incapacidade do autor remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.
Assim, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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