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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS IM...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:50

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente. - Considerando-se a patologia constatada no laudo pericial e a que foi apontada pelo exame médico realizado pelo INSS, indicando este último ainda que o autor referia dores em região lombar e cervical, bem como a redução discal - já apontada em radiografia datada de 2007 - e, considerando-se que são doenças de caráter evolutivo, é possível se admitir que a incapacidade do autor remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social. - Apelação do INSS improvida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715180 - 0003989-48.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003989-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.003989-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OTACILIO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:08.00.00183-1 1 Vr PANORAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Considerando-se a patologia constatada no laudo pericial e a que foi apontada pelo exame médico realizado pelo INSS, indicando este último ainda que o autor referia dores em região lombar e cervical, bem como a redução discal - já apontada em radiografia datada de 2007 - e, considerando-se que são doenças de caráter evolutivo, é possível se admitir que a incapacidade do autor remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003989-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.003989-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OTACILIO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:08.00.00183-1 1 Vr PANORAMA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 28/11/2008 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial.

A sentença de fls. 97/102, que havia julgado procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez e deferindo a tutela antecipada, foi anulada (fls. 126/127), para a realização de nova perícia médica.

Realizada a prova pericial, nova sentença foi proferida (fls. 173/177), julgando procedente o pedido e condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, em decorrência de decisão anulatória. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação do INSS em que sustenta não restar comprovada a qualidade de segurado do autor, pelo que requer a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003989-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.003989-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OTACILIO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
No. ORIG.:08.00.00183-1 1 Vr PANORAMA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 28/10/2015 (laudo juntado às fls. 149/152), informa que o requerente é portador de Artrose e Hérnia de disco com compressão radicular, doença provavelmente agravada pelo tipo de trabalho, o que lhe ocasiona uma incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, desde 2011.

Pela cópia da CTPS juntada às fls. 15/17, e pelo extrato de fls. 72, observa-se que o vínculo empregatício mais recente se refere ao período de 09/04/2004 a 24/11/2005, e que o INSS lhe concedeu auxílio-doença de 06/07/2006 a 04/06/2008.

O laudo médico pericial fixou o início da incapacidade em 2011, baseando-se em relatos do próprio autor; contudo, verifica-se que o INSS havia concedido auxílio-doença tendo como diagnóstico Artrose não especificada (CID 10: M 19.9 - conforme pesquisa realizada no sistema CNIS).

Na perícia médica realizada pela autarquia em 19/08/2008 (fls. 75), também foi apontado que o autor era portador de Artrose não especificada e que se queixava de dor cervical e lombar aos esforços. Também consta que a radiografia realizada em 10/12/2007 já evidenciava a redução discal em L5/S1 e reduções discais difusas na região cervical.

Assim, considerando-se a patologia constatada no laudo pericial e a que foi apontada pelo exame médico realizado pelo INSS, indicando este último ainda que o autor referia dores em região lombar e cervical, bem como a redução discal - já apontada em radiografia datada de 2007 - e, considerando-se que são doenças de caráter evolutivo, entendo ser possível se admitir que a incapacidade do autor remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.

Assim, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/10/2017 14:58:44



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