
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 23/01/2017 15:44:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035277-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 92/94), proferida em 15/01/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da data da apresentação do indeferimento administrativo (08/07/2013). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, e das despesas processuais.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não cabimento da aposentadoria por invalidez e sim do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 23/01/2017 15:44:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035277-72.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No caso dos autos o INSS não se insurgiu em relação à qualidade de segurado nem ao preenchimento do requisito da carência, pelo que restam incontroversos. Aduz ser devido o benefício de auxílio-doença.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 01/09/2014 (laudo juntado às fls. 59/67 e complementado às fls. 82/83), refere que a autora, trabalhadora rural, é portadora de hérnia discal lombo-sacra com compressão de raiz nervosa encontrando-se em evolução. Acrescenta que a periciada se encontra INAPTA de forma temporária pelo período de 12 meses e que apenas o tratamento cirúrgico será eficaz para a recuperação da parte autora e que o medicamentoso apenas amenizará os sintomas, mas não levará à cura.
Entretanto a realização de cirurgia trata-se de faculdade da parte autora, não sendo obrigada a se submeter a tal procedimento, conforme estatuído no art. 101 da Lei n° 8.213/91, assegurando ainda o direito de realizar perícias periódicas com o fito de averiguar a continuidade ou não da incapacidade.
Caso a autora opte por realizá-lo e se recupere o benefício poderá ser cessado.
Ademais como bem asseverado pelo MM. Juízo a quo, "Não se pode exigir de uma pessoa de 50 (cinquenta) anos de idade, e com quase nenhuma escolaridade, trabalhadora braçal há 30 (trinta) anos, seja indicada a alguma outra função, como se houvesse muitas."
Dessa forma a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe, devendo ser mantida a tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 23/01/2017 15:44:39 |
