Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055046-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS.
1. Rejeito a preliminar arguida pela autora de cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi
elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca
da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao
magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu
convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em ato pericial foi constada lesão ortopédica permanente com limitaçãofuncionalatualmente e
cabível de tratamento médico especializado, faixa etária jovem e com prognóstico favorável a
estabilização do quadro, devendo ser reavaliada por perícia médica judicial no prazo de 01 (um)
ano. Conclui o expert que a periciada se encontra incapacitada parcial e temporariamentepara
sua atividade laborativa. Data provável do início da patologia 11/10/2011.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
5. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (05/10/2016), momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055046-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055046-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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INSS
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida. Condenou a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária que fixou em 10%
sobe o valor da ação. Todavia suspendeu sua exigibilidade ante a concessão das benesses da
assistência judiciária gratuita (fi. 50).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando cerceamento de defesa o indeferimento
de nova perícia médica judicial, vez que o laudo técnico contraria os documentos médicos
juntados que demonstram a incapacidade para o trabalho, cumprindo os requisitos para
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, requerendo a reforma da sentença
e procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055046-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pela autora de cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi
elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca
da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao
magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu
convencimento.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos realizado em
02/06/2017, quando contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade, atestou que a periciada é
portadora de lesão ortopédica: síndrome de colisão de ombro, epicondilite medial, sinovite e
tenossinovite não especificada e síndrome do túnel do carpo (CID: M75.4, M77.0, M65.9 E
G56.0).
Em ato pericial foi constada lesão ortopédica permanente com limitaçãofuncionalatualmente e
cabível de tratamento médico especializado, faixa etária jovem e com prognóstico favorável a
estabilização do quadro, devendo ser reavaliada por perícia médica judicial no prazo de 01 (um)
ano. Conclui o expert que a periciada se encontra atualmenteincapacitada parcial e
temporariamentepara sua atividade laborativa habitual. Data provável do início da patologia
11/10/2011.
Reforço que hádiagnóstico apontando em ultra-sonografia juntada aos autos ser bursite
subacromial, tendinopatia calcária insercional no supra-espinhal e em exame de
eletroneuromiografia de membros superiores foi constatada diminuições das velocidades de
condução, concluindo pela neuropatia sensitiva de caráter desmielinizante acometendo os nervos
medianos ao nível dos punhos bilateralmente (Síndrome do Canal do Carpo).
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Quanto à qualidade de segurada, verifico constar do Sistema CNIS que trabalhou de 16/02/2011
a outubro de 2011, tendo recebido auxílio-doença de 26/10/2011 a 30/11/2011.
E, como a data provável do início da patologia indicada no laudo foi 11/10/2011, fica demonstrada
a qualidade de segurada, bem como a carência legal.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (05/10/2016), momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,dou provimentoà apelação da parte
autora para lhe conceder o benefício de auxílio-doença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS.
1. Rejeito a preliminar arguida pela autora de cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi
elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca
da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao
magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu
convencimento.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Em ato pericial foi constada lesão ortopédica permanente com limitaçãofuncionalatualmente e
cabível de tratamento médico especializado, faixa etária jovem e com prognóstico favorável a
estabilização do quadro, devendo ser reavaliada por perícia médica judicial no prazo de 01 (um)
ano. Conclui o expert que a periciada se encontra incapacitada parcial e temporariamentepara
sua atividade laborativa. Data provável do início da patologia 11/10/2011.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
5. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (05/10/2016), momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
