Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054393-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
ALTERADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Entendo que se encontra a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade
de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa
de qualquer das partes.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O perito afirma que: “Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos
médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, das patologias de que é portador está
incapacitado para qualquer atividade laboral. Está incapacitado para a atividade laboral de
trabalhador rural”.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor, atualmente com 51 anos de idade
e, o afirmado pelo expert sobre o fato de ser a incapacidade passível de recuperação, restam
preenchidas as exigências para concessão do benefício de auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo (DER), contudo, fica a reavaliação fixada em 180
(cento e oitenta) dias, conforme indicou o expert em sua perícia.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054393-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO SONEGO
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054393-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO SONEGO
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NIVALDO SONEGO em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-
doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pra condenar o réu a conceder à parte autora
o benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário pelo período de 05 (cinco) anos a
contar da D.I.B., ora fixada em 25/05/2017, calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29,
primordialmente o parágrafo 2º do artigo 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o
benefício não seja inferior a 01(um) salário mínimo mensal. Tornou definitiva a tutela de urgência.
Quanto à correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma prevista no
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com relação ao
cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente
julgamento, fixando-se o percentual em 10% (dez por cento).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o reexame necessário, alegando que a
sentença é contraria ao laudo técnico, pois ele indicou que a incapacidade é total e ‘poderá’ ser
temporária, uma vez que o segurado está realizando tratamento médico, tendo indicado
necessidade de nova pericia médica a ser realizada em abril de 2018 (180 dias) para constatar a
existência de incapacidade (ou capacidade) laboral. Portanto, a r. sentença merece reforma para
que a data da cessação do benefício seja fixada em 180 dias a contar da data da realização da
perícia judicial. Requer ainda a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 apenas para correção
dos precatórios e não dos valores atrasados, bem como a majoração mínima quanto aos
honorários advocatícios.
O autor interpôs recurso adesivo, alegando que o laudo técnico foi impreciso e requer seja
decretada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como contrariedade
mediante a análise dos documentos médicos constantes dos autos, pleiteando para reforma e
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz que está acometido pelas doenças
graves, patologias que geram incapacidade laborativa inexistindo possibilidade de reabilitação
profissional e sem capacidade remanescente. E levando-se em conta as condições
socioeconômica, profissional e cultural do segurado, deve ser aplicado o princípio do in dubiopro
misero, pois o laudo não foi conclusivo, afirmando ter cumprido os requisitos exigidos para a
concessão do benefício ante a incapacidade total e definitiva, dando direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da DER em 27/12/2016.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054393-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO SONEGO
Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença o fato do laudo técnico não ter sido elaborado nos termos por ele requerido. Ademais,
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
Entendo que se encontra a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de
produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de
qualquer das partes.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, a pericia médica realizada em 25/10/2017, quando
o autor contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade atestou ser portador de hérnia de disco
lombar CID 10:M 51.1, osteoartrose CID 10:M15.0, tendo o expert afirmado não ser possível
definir as causas das patologias, mas não decorrem de acidente do trabalho, afirmando que:
“Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames
apresentados e os contidos nos autos, das patologias de que é portador está incapacitado para
qualquer atividade labora. Está incapacitado para a atividade labora de trabalhador rural” (quesito
f n. 6609652/6).
Ressalto ainda que o expert respondeu: in verbis:
De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames
apresentados, atualmente, a incapacidade é totale poderá ser temporária. Está realizando
tratamento médico. Nova pericia média deverá ser realizada em abril de 2018 (180 dias) para
constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral.
A Ressonância Magnética da coluna lombar realizada em 5/12/2016 indica abaulamentos discais
difusos em L1-L2 e L2-L3 sem repercussões significativas; abaulamentos discais difusos em L3-
L3 e L4-L5 que tocam o saco dural e reduzem levemente a amplitude dos forames de conjugação
e Protrusão discal em L5-S1 que apenas toca o saco dural. Constam ainda dos autos atestados
médicos emitidos em 22/12/2016, 03/01/2017, 05/04/2017 e 05/06/2017 relatam patologias
osteoarticulares e a incapacidade laboral. Atualmente refere dor aos movimentos da coluna
vertebral, concluindo que o início da incapacidade laboral existe desde 01/01/2017.
Quanto à qualidade de segurado, verifico pelas informações obtidas junto ao sistema CNIS que o
autor verteu contribuições previdenciárias em períodos descontínuos de 01/07/1999 a
31/12/2016, tendo recebido auxílio-doença de 01/01/2017 a 01/01/2018. Assim, fica demonstrada
a qualidade de segurado, bem como a carência legal.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor, atualmente com 51 (cinquenta e
um) anos de idade e, as conclusões do expert sobre o fato de ser a incapacidade passível de
recuperação, restam preenchidas as exigências para concessão do benefício de auxílio-doença.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (DER), contudo, fica a reavaliação fixada
em 180 (cento e oitenta) dias, conforme indicou o expert em sua perícia.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso adesivo do
autor edou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a reavaliação médica em 180 (cento
e oitenta) dias, mantendo no mais, a r. sentença proferida, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
ALTERADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Entendo que se encontra a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade
de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa
de qualquer das partes.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O perito afirma que: “Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos
médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, das patologias de que é portador está
incapacitado para qualquer atividade laboral. Está incapacitado para a atividade laboral de
trabalhador rural”.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor, atualmente com 51 anos de idade
e, o afirmado pelo expert sobre o fato de ser a incapacidade passível de recuperação, restam
preenchidas as exigências para concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo (DER), contudo, fica a reavaliação fixada em 180
(cento e oitenta) dias, conforme indicou o expert em sua perícia.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso
adesivo do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
