
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 26/07/2016 17:20:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002073-84.2009.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 16/12/2009 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A r. sentença proferida em 09/02/2011, que havia indeferido a inicial, ante a não comprovação do prévio ingresso na via administrativa (fls. 84), foi anulada determinando o retorno à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
A nova decisão (fls. 169/170), prolatada em 15/01/2016, julgou improcedente o pedido ao argumento da ausência de incapacidade.
Apelação da parte autora, em que sustenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 17/06/2016 13:58:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002073-84.2009.4.03.6118/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A Sra. Perita judicial, em exame médico realizado em 12/07/2012 (laudo juntado às fls. 121/134), afirma que o autor é portador de Artrite reumatóide soropositiva e Osteoatrose de ombros de cotovelo. Informa que "O quadro atual é de doença em baixa atividade inflamatória, sem sinais clínicos importantes, não sendo possível a realização da atividade de pedreiro por risco de agravamento. Porém, segundo seu perfil Profissiográfico, pode realizar outras atividades laborativas que não exijam esforço físico intenso por tempo prolongado, estando apto para as mesmas. O fato de não ter sido caracterizada situação de incapacidade laborativa não é indicativo da impossibilidade de ocorrerem intercorrências que comprometam a qualidade de vida do examinado, de potenciais riscos de morte ou ainda de outras complicações que tenham relação com a história natural da doença, da resposta e até da adesão ao tratamento." (g.n.) Acrescenta que o requerente apresenta quadro de rigidez matinal, que as doenças são degenerativas, e que na perícia apresenta limitações moderadas nos movimentos dos ombros e pé direito, sendo que poderão se agravar com o passar do tempo, não havendo prognóstico de plena recuperação, não podendo, ainda, realizar atividades em que seja exposto a risco ergonômico (má postura), e que exija levantamento de pesos, flexão e torção do tórax, tronco e quadril, membros superiores e inferiores e transposição de obstáculos. Acrescenta que Informa que a doença teve início em meados de 2006.
Ainda refere que além de não ser possível a total recuperação, o autor é incapaz de realizar tarefas que demandem esforço físico e que a "Limitação de ombros e dor em maléolo em doença reumática exigem que o portador adote posturas adequadas e repousos programados para evitar a progressão das lesões (...)."
Pelos documentos de fls. 20/29, observa-se que o autor recebeu, pela via administrativa, o benefício de auxílio-doença de 05/03/2007 a 20/05/2007, sendo diagnosticada Artrite Reumatóide soropositiva (a mesma apontada pela perícia judicial), e fixada a data do início da doença em 01/07/2006 e incapacidade em 18/02/2007, conforme perícia realizada pelo INSS nas datas de 20/03/2007 e 19/04/2007.
Constam também dos autos, atestado médico datado de 23/10/2009 (fls. 62), em que o profissional médico concedeu atestado apontando diagnóstico M79.0 (reumatismo não especificado).
Assim, em que pese a conclusão da Sra. Perita quanto à inexistência de incapacidade, entendo, através de uma análise mais pormenorizada, que o autor se encontra incapacitado de forma parcial, já que o laudo aponta a restrição para o exercício de atividades que demandem esforço físico, além do que, devido à sua doença, o autor necessita alternar a realização de atividades laborativas e descanso; e de forma permanente, uma vez que além de não ser possível a sua total recuperação, são doenças que tendem a se agravar com o tempo.
Reputo como data de início da incapacidade aquela fixada pelo perito do INSS (18/02/2007), considerando que a doença apontada pelo laudo pericial é a mesma diagnosticada pela perícia do INSS - Atrite reumatóide soropositiva.
Com relação à qualidade de segurado, observa-se, pelo extrato juntado às fls. 19, e pela cópia da CTPS juntada às fls. 76/79, que o requerente teve os seguintes vínculos, empregatícios, em períodos mais recentes: 22/01/1999 a 12/04/1999, 01/02/2000 a 15/09/2000, 02/07/2001 a 31/07/2001, 12/03/2002 a 26/04/2002, 20/06/2006 a 21/08/2007 e 14/09/2009 a 18/11/2009.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que apesar de ter perdido a qualidade de segurado em determinado momento, conta com contribuições em quantidade suficiente para o aproveitamento das anteriores, que somadas, perfazem número superior ao mínimo necessário para o recebimento do benefício.
Dessa forma, havendo incapacidade parcial e permanente entendo que não é o caso de concessão da aposentadoria por invalidez e sim do benefício de auxílio-doença, considerando-se a idade da parte autora e que pode ser reabilitada para outra função.
Assim, determino que a parte autora seja submetida a processo de reabilitação profissional, a cargo do Instituto Previdenciário, e à realização de exames periódicos, com a finalidade de avaliar se houve reabilitação, nos termos em que prevêem os artigos 62 e 101 da Lei 8.213/91.
Com relação ao termo inicial do benefício, fixo-o na data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença n° 519.874.696-3 (ocorrido em 20/05/2007) concedido administrativamente, pois indevida a sua cessação.
Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:
Por outro lado, devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a partir do termo inicial ora fixado.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei n° 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Por fim, presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 26/07/2016 17:20:08 |
