Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061185-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA O AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM PRAZO DETERMINADO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Observo que para comprovar a incapacidade foi realizado laudo médico pericial em
09/10/2017, considerando que a autora não compareceu na convocação marcada para o dia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17/04/2007, constatando a incapacidade parcial e temporária devido as lesões nos ombros, com
alteração degenerativa dos joelhos e coluna lombossacra e bursite em ambos os ombros,
possuindo condições físicas para o trabalho com restrições e laudo complementar em que foi
esclarecido que as alterações degenerativas encontradas nos exames dos joelhos e coluna não
são incapacitantes e não limitantes para realizar atividades laborais, podendo piorar com o tempo,
mas atualmente não são incapacitantes e quanto a bursite, conclui pela incapacidade temporária,
sugerindo reavaliação após seis meses da realização da pericia.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxilio doença a partir da data do desde a data do indeferimento do benefício na esfera
administrativa (10/01/2017), com a reavaliação após seis meses da realização da pericia
(17/04/2007), administrativamente pela autarquia previdenciária, conforme determinado no laudo
técnico pericial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061185-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TERESA MARTINS PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061185-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TERESA MARTINS PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora o
benefício de auxílio doença, desde a data do indeferimento do benefício na esfera administrativa,
sendo os valores pretéritos atualizados pelo IPCA-E e com juros de mora calculados de acordo
com a nova redação do artigo 1º-F da lei 9.494/97, que foi dada pela lei 11.960/09. O pagamento
deverá ser feito até a reabilitação profissional da requerente ou nova manifestação judicial,
devendo ser aplicado o art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Concedeu a tutela antecipada,
determinando que o réu implante imediatamente o benefício de auxílio doença para a autora.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
15 % sobre o valor total das prestações mensais vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
STJ).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando o não preenchimento do requisito
da incapacidade laboral, vez que a pericia constatou pela incapacidade parcial e temporal. Se
mantida a sentença, pugna pela data do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial complementar (26/02/2018) e subsidiariamente pelos critérios de correção monetária das
parcelas em atraso nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09
assim como aos juros de mora, contados da citação em 0,5% ao mês.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061185-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TERESA MARTINS PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da
incapacidade laborativa.
Nesse sentido, observo que para comprovar a incapacidade foi realizado laudo médico pericial
em 09/10/2017, considerando que a autora não compareceu na convocação marcada para o dia
17/04/2007, constatando a incapacidade parcial e temporária devido as lesões nos ombros, com
alteração degenerativa dos joelhos e coluna lombossacra e bursite em ambos os ombros,
possuindo condições físicas para o trabalho com restrições e laudo complementar em que foi
esclarecido que as alterações degenerativas encontradas nos exames dos joelhos e coluna não
são incapacitantes e não limitantes para realizar atividades laborais, podendo piorar com o tempo,
mas atualmente não são incapacitantes e quanto a bursite, conclui pela incapacidade temporária,
sugerindo reavaliação após seis meses da realização da pericia.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxilio doença a partir da data do desde a data do indeferimento do benefício na esfera
administrativa (10/01/2017), com a reavaliação após seis meses da realização da pericia
(17/04/2007), administrativamente pela autarquia previdenciária, conforme determinado no laudo
técnico pericial.
Esclareço que a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada e por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal
para fixação de data para a alta programada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a cessação dos efeitos da tutela antecipada concedida, a partir do prazo
estabelecido nestes autos (17/10/2007) ou da data da avaliação administrativa pela autarquia da
cessação da incapacidade reconhecida nestes autos por meio da pericial técnica apresentada,
observando a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer os critérios
de aplicação da correção dos valores em atraso e determinar o prazo final do benefício de auxílio-
doença concedido nestes autos, com a realização de nova perícia, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA O AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM PRAZO DETERMINADO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Observo que para comprovar a incapacidade foi realizado laudo médico pericial em
09/10/2017, considerando que a autora não compareceu na convocação marcada para o dia
17/04/2007, constatando a incapacidade parcial e temporária devido as lesões nos ombros, com
alteração degenerativa dos joelhos e coluna lombossacra e bursite em ambos os ombros,
possuindo condições físicas para o trabalho com restrições e laudo complementar em que foi
esclarecido que as alterações degenerativas encontradas nos exames dos joelhos e coluna não
são incapacitantes e não limitantes para realizar atividades laborais, podendo piorar com o tempo,
mas atualmente não são incapacitantes e quanto a bursite, conclui pela incapacidade temporária,
sugerindo reavaliação após seis meses da realização da pericia.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxilio doença a partir da data do desde a data do indeferimento do benefício na esfera
administrativa (10/01/2017), com a reavaliação após seis meses da realização da pericia
(17/04/2007), administrativamente pela autarquia previdenciária, conforme determinado no laudo
técnico pericial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
