Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054651-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO E JUROS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não há que falar em doença preexistente, pois ainda que o autor tenha sofrido a lesão em
2003, atualmente se encontra com quadro de infecção pós cirúrgica resultante do procedimento
de retirada da placa de fixação na perna, realizada após um ano e desde então segue com
quadro infeccioso na perna e diagnóstico de ‘osteomileite crônica’.
3. Cumpre ressaltar que é possível a concessão do auxílio doença em caso de doença
preexistente se os elementos dos autos indicarem progressão ou agravamento da patologia (art.
59, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /91), o que é o verificada neste feito, inclusive o próprio INSS
concedeu auxílio-doença ao autor o que leva a concluir que desde então já se encontrava doente,
tendo sido indevida a cessação do benefício ante o agravamento das patologias.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o benefício de auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo em 31/08/2017, conforme fixou a r. sentença a
quo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054651-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO GOMES NUNES
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054651-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO GOMES NUNES
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO GOMES NUNES em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
previdenciário auxílio-doença em favor do autor a ser calculado na forma do artigo 44 da Lei
8.213/91, nos termos do artigo 201, § 5º da Constituição Federal, a contar da data do
indeferimento do benefício NB nº 619.970.698-0, observando-se que a alta programada aludida
pelo expert do juízo será contada a partir da prolação da r. sentença, pelo período de 02 (dois)
anos (Quesito 9.2 4, fls. 109), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, pelos índices
da caderneta de poupança. Em razão da sucumbência, condenou a requerida nas custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado
da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que conforme o próprio laudo pericial a
enfermidade do autor surgiu em 2003 e, como deixou de contribuir em 1999, não mais detinha a
qualidade de segurado, não podendo ser concedido o benefício, requerendo a reforma do
julgado. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09 aos juros de mora e correção monetária. Prequestionada
a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054651-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO GOMES NUNES
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Quanto à qualidade de segurado, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o
requerente possui como vínculos laborativos os períodos de 09/08/1999 a 29/12/1999,
01/12/2004 a 31/08/2005, 02/03/2009 a 07/05/2009, 16/11/2009 a 24/03/2011, 02/07/2012 a
03/04/2013, 01/11/2014 a 30/04/2015 e 01/09/2016 a 09/05/2017.
Observo ainda ter recebido auxílio-doença concedido na via administrativa 20/10/2005 a
05/08/2006, 23/09/2011 a 05/01/2012 e 04/05/2016 a 12/09/2016, restando, assim, mantida a
qualidade de segurado.
Também foi preenchida a carência, uma vez que a autora contribuiu por tempo suficiente a suprir
as 12 (doze) contribuições legalmente exigidas.
No que se refere à incapacidade, em laudo médico pericial elaborado em 21/03/2015, quando
contava a autora com 38 (trinta e oito) anos de idade, atesta que o periciado apresenta limitações
que o incapacitam para o trabalho e está inapto a exercer atividades anteriores e sua
incapacidade eventualmente poderá ser minimizada se controlada a infecção, afirma que sua
incapacidade está relacionada a ‘osteomielite crônica’ em processo ativo de infecção e conclui o
perito que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo
inicialmente afastamento por 02 anos e avaliação com ortopedista e possível indicação cirúrgica.
E quanto ao alegado pelo INSS, não há que falar em doença preexistente, pois ainda que o autor
tenho sofrido a lesão em 2003, atualmente se encontra com quadro de infecção pós cirúrgica
resultante do procedimento de retirada da placa de fixação da perna, realizada após um ano e
desde então segue com quadro infeccioso na perna e diagnóstico de ‘osteomileite crônica’.
Cumpre ressaltar que é possível a concessão do auxílio doença em caso de doença preexistente
se os elementos dos autos indicarem progressão ou agravamento da patologia (art. 59, parágrafo
único, da Lei nº 8.213 /91), o que é o verificada neste feito, inclusive o próprio INSS concedeu
auxílio-doença ao autor o que leva a concluir que desde então já se encontrava doente, tendo
sido indevida a cessação do benefício ante o agravamento das patologias.
Desse modo, considerando as condições incapacitantes apresentadas no laudo, entendo que
restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, indevidamente
indeferido pelo INSS. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância com o
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência
consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Apesar dos sintomas da
doença do autor - retardo mental associado a convulsões e quadro psicótico, terem sido
identificados na infância, observa-se da CTPS que, à época de sua filiação à previdência, ele
apresentava plenas condições de trabalho, o que foi se agravando com o decorrer do tempo,
sobretudo em razão dos efeitos colaterais decorrentes do tratamento medicamentoso
neuropsiquiátrico. Assim, não se caracteriza, no presente caso, a preexistência da incapacidade
laborativa à filiação do autor no RGPS. - Agravo desprovido." (TRF3, n. 0032488-
47.2009.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, 10ª turma, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/03/2010 PÁGINA: 730)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o trabalho,
observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar geral e
mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta seqüela de fratura do cotovelo direito e
anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença
desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das suas
moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência, justificando,
portanto, a concessão do benefício
- Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999,
Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo em 31/08/2017, conforme fixou a r.
sentença a quo.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO E JUROS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não há que falar em doença preexistente, pois ainda que o autor tenha sofrido a lesão em
2003, atualmente se encontra com quadro de infecção pós cirúrgica resultante do procedimento
de retirada da placa de fixação na perna, realizada após um ano e desde então segue com
quadro infeccioso na perna e diagnóstico de ‘osteomileite crônica’.
3. Cumpre ressaltar que é possível a concessão do auxílio doença em caso de doença
preexistente se os elementos dos autos indicarem progressão ou agravamento da patologia (art.
59, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /91), o que é o verificada neste feito, inclusive o próprio INSS
concedeu auxílio-doença ao autor o que leva a concluir que desde então já se encontrava doente,
tendo sido indevida a cessação do benefício ante o agravamento das patologias.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o benefício de auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo em 31/08/2017, conforme fixou a r. sentença a
quo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
