
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007311-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17/09/2012, com o pagamento das verbas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, também, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor até a data da sentença (Súmula nº 111, STJ). Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, o reexame necessário da sentença, no mérito, a improcedência da ação por ausência de incapacidade laborativa da parte autora, a cassação da tutela antecipada, a modificação da data de início do benefício, a incidência de juros e correção monetária de acordo com os termos da Lei nº 11.960/2009 e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Pois bem, a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 59/63, realizado em 08/10/2015, atesta que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31.9), estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho desde 12/07/2002, concluindo não ser possível a recuperação, por se tratar de doença degenerativa incurável.
Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, o Juízo Sentenciante houve por bem conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do benefício anterior, em 17/09/2012.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor e o lapso de carência para a concessão do benefício.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 88/89), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 25/05/1985 a 25/11/1985, 06/06/1991 a 12/03/1992, 04/05/1992 a 20/12/1992 e 02/02/1995 a 09/02/1999, bem como esteve em gozo de auxílio-doença no lapso de 03/05/1996 a 05/12/1996 (NB 101.563.042-9), 02/04/1997 a 25/01/1999 (NB 103357.745-3), 24/09/1999 a 13/08/2002 (NB 112.915.462-6), por fim, recebeu aposentadoria por invalidez a partir de 14/08/2002 a 17/09/2012 (NB 124.861.660-7), sendo restabelecido por força de tutela antecipada concedida na sentença atacada.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da doença (2002), a parte autora detinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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