
| D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-10.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade (22/12/2006 - fls. 71/73), compensados os valores já recebidos, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária nos termo do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1 % ao mês. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ). Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença, alegando ser a sentença extra petita em relação ao termo inicial. Subsidiariamente requer a fixação do tremo inicial na data do requerimento administrativo 30/10/20111, a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIS.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a partir de 30/10/2011.
Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu o beneficio aposentadoria por invalidez desde 22/12/2006, data da incapacidade.
Neste ponto, cumpre observar que o benefício previdenciário foi concedido com data inicial anterior ao pleiteando na inicial.
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (atual artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 142/153, realizado em 26/08/2016, atestou ser o autor com 47 anos de idade, portador de lesão complexa do joelho esquerdo, estando incapacitado total e temporariamente para exercer atividade laborativa, devendo ser reavaliado no prazo de 01 ano e meio.
Assim, positivados os requisitos legais tendo em vista sua incapacidade, reconhece-se o direito do autor a concessão do auxílio doença partir do requerimento administrativo (10/11/2010 - fls. 58), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma temporária, devendo ser reavaliado para apreciação da manutenção do benefício.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão em relação a aposentadoria por invalidez, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a concessão apenas para auxílio doença a partir do requerimento administrativo, cessando assim a aposentadoria por invalidez mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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