Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041738-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REDUÇÃO PARA AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão em relação a aposentadoria por invalidez,
por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou
a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com
os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041738-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA CATHARIN DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041738-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA CATHARIN DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (18/01/2017 - fls. 16), com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora
nos índices da caderneta de poupança. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ). Isento de
custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIS.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041738-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA APARECIDA CATHARIN DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 33/34, realizado em
09/10/2017, atestou ser a autora com 53 anos de idade, portador de lombalgia e alteração
degenerativa de coluna cervical, estando incapacitada parcial e permanentemente para exercer
atividade laborativa.
Assim, positivados os requisitos legais tendo em vista sua incapacidade, reconhece-se o direito
da autora a concessão do auxílio doença partir do requerimento administrativo (18/01/2017 - fls.
16), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos
atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
de forma parcial, devendo ser reavaliado para apreciação da manutenção do benefício.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão em relação a aposentadoria por invalidez.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a concessão apenas
para auxílio doença a partir do requerimento administrativo, cessando assim a aposentadoria por
invalidez mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REDUÇÃO PARA AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão em relação a aposentadoria por invalidez,
por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou
a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com
os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
