
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007872-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/73, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data de sua suspensão (12/09/2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (18/03/2015). Concedeu a tutela antecipada para o fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e juros idênticos aos aplicados à caderneta de poupança. Por fim, condenou o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), isentando a Autarquia Previdenciária de custas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Sentença submetida ao reexame necessário, de forma condicionada ao disposto no artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que a doença que acomete a parte autora é apenas parcialmente incapacitante, motivo pelo qual deverá ser reformada a r. sentença, julgando improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data do laudo pericial; requer, ainda, a redução da verba honorária e aplicação da súmula 111 do STJ e a adequação dos consectários legais aplicados no caso vertente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, antigo CPC), consoante se observa, inclusive, de fls.108.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidas.
No que refere ao recurso interposto, destaco que não houve insurgência das partes em relação aos requisitos de qualidade de segurado/carência necessária, razão pela qual a análise de tais requisitos está acobertada pela coisa julgada.
Quanto ao mérito recursal, o laudo médico pericial de fls. 65/68, efetuado aos 18/03/2015, constatou que a autora é portadora dos seguintes transtornos mentais: esquizofrenia + transtornos afetivos bipolares/comportamentais por dependência de álcool/tabagismo, acompanhada de depressão, salientando que, mesmo com escolaridade e idade compatíveis, não apresenta capacidade residual que a permita exercitar outras funções e/ou submeter-se a processo de reavaliação, concluindo por sua incapacidade total para o trabalho por doença incapacitante permanente de duração indefinida, relativa, multiprofissional e de natura crônica/psiquiátrica. Atesta que o início provável das patologias que a acometem ocorreu em 2011, estando em curso evolutivo, tornando-se incapaz para atividades laborativas a partir de 03/09/2013.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 12/09/2013 (data da cessação indevida - fls. 14) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (18/03/2015), conforme delineado pela r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados ao processado, levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava incapacitada desde aquela data, não havendo, assim, qualquer reparo a ser efetuado.
Com relação aos honorários advocatícios fixados, entendo que foram arbitrados de maneira adequada, conforme entendimento desta Turma, não merecendo provimento a irresignação do INSS.
Por fim, em relação aos consectários devidos, entendo merecer parcial provimento o apelo autárquico, motivo pelo qual deverão ser aplicados, conforme abaixo delineado:
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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