Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / MS
5000896-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxilio doença foi fixado em 05/07/2018 (data
da cessação indevida) e a sentença foi proferida em 23/04/2019, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000896-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: SUELY FERREIRA DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-
A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000896-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: SUELY FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-
A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxilio doença a partir da cessação (05/07/2018), com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos índices da caderneta
de poupança. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por
força da remessa oficial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000896-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: SUELY FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-
A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial do auxilio doença foi fixado em 05/07/2018 (data da
cessação indevida) e a sentença foi proferida em 23/04/2019, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo in totum a sentença proferida e a
tutela concedida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxilio doença foi fixado em 05/07/2018 (data
da cessação indevida) e a sentença foi proferida em 23/04/2019, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA