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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 6208664-21.201...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:01:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. De inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em 01/11/2016 (data da cessação indevida) e a sentença foi proferida em 10/09/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 6208664-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

6208664-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em
01/11/2016 (data da cessação indevida) e a sentença foi proferida em 10/09/2018, conclui-se que
o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6208664-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE HENRIQUE CANCIAN DISSERIO - SP394384-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6208664-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS ALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE HENRIQUE CANCIAN DISSERIO - SP394384-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação (01/11/2016), com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
e juros de mora de 0,5% ao mês. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por
força da remessa oficial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.











REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6208664-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS ALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE HENRIQUE CANCIAN DISSERIO - SP394384-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em
01/11/2016 (data da cessação indevida) e a sentença foi proferida em 10/09/2018, conclui-se que
o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo in totum a sentença proferida e a
tutela concedida.
É COMO VOTO.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De inicio, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em
01/11/2016 (data da cessação indevida) e a sentença foi proferida em 10/09/2018, conclui-se que
o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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