
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006568-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da negação do pedido em 12/12/2012, bem como convertê-lo para aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial (14/10/2015), com o pagamento das verbas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apela requerendo, preliminarmente, o reconhecimento do reexame necessário e a anulação da sentença em razão de o laudo pericial ter sido emitido por fisioterapeuta, no mérito, pugna pela improcedência da demanda por ausência de incapacidade laboral da parte autora e, de forma subsidiária, a alteração da DIB para o dia da juntada do laudo pericial nos autos, a modificação dos índices de correção monetária e juros moratórios e, por fim, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Também não prospera o pedido de nulidade da sentença em razão de o laudo pericial ter sido emitido por profissional habilitado em fisioterapia, pois há compatibilidade entre o conhecimento técnico do perito judicial nomeado (compreensão sobre os movimentos humanos) e a incapacidade reclamada pela autora (doenças ortopédicas).
Cumpre ressaltar que o laudo pericial de fls. 64/70 foi bem elaborado e atendeu à necessidade de esclarecimento sobre a questão técnica, com respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, ainda, que o profissional designado goza da confiança do Magistrado de piso.
No mais, destaca-se o poder de direção do processo atribuído ao Juízo, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", nos termos do art. 371 do NCPC.
Nesse sentido, frise-se a motivação empregada pelo Julgador:
"No que tange à incapacidade, foi relatado no laudo pericial que a autora apresenta: dificuldade para realizar suas atividades de vida diária, encontra-se com osteófitos na coluna cervical, espondilose na coluna lombar, tenossinovite nos ombros direito e esquerdo e bursite. |
Concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora que é resultado da progressão das enfermidades que ela possui." |
Em consonância, eis o entendimento desta E. Corte:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AGRAVO LEGAL. LAUDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. |
1. Inobstante a existência de avaliação feita por fisioterapeuta, o laudo pericial foi realizado por perito médico, registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM. Ainda que assim não fosse, a circunstância de ter sido o laudo pericial elaborado por profissional formado em fisioterapia não enseja nulidade da perícia, tendo em vista o poder de direção do processo atribuído ao magistrado, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual lhe cabe valorar a prova segundo os fatos e circunstâncias constantes dos autos (Art. 131 do CPC). Precedentes desta Turma e do STJ. |
2. Diante do conjunto probatório e considerado o livre convencimento motivado, nos termos dos Arts. 131 e 332 do CPC e Art. 5º, LVI, da CF/88, é de se reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio doença. |
3. Agravo desprovido. |
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1822816 - 0000684-22.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2014 ) |
No mérito, observo que a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia recursal cinge-se à questão da incapacidade por parte do segurado, da DIB, dos índices aplicados de correção monetária, juros de mora e da verba honorária sucumbencial.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls.64/70, datado de 14/10/2015,quando a autora contava com 51 anos, atestou que ela é portador de osteófitos na coluna cervical (CID M25.7), espondilolise na coluna lombar (CID M 43.0), tenossinovite nos ombros direito e esquerdo (CID m 65.0) e bursite (CID M 75.5), concluindo que "na idade da requerente associado às doenças, levadas em consideração seu grau de comprometimento clínico, estágio atual da doença, evolução natural da doença, mesmo submetida aos tratamentos disponíveis pela ciência atual, há SIM impedimentos a prática de suas atividades habituais, portanto, (...) há incapacidade TOTAL e PERMANENTE para o trabalho", com surgimento da incapacidade em dezembro de 2012.
Comprovado o agravamento da incapacidade laboral da autora em período subsequente e ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida (12/12/2012 - DII), vindo a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com início em 14/10/2015 (data do laudo pericial), momento em que se atestou a incapacidade total e permanente da autora.
Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, bem como REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 11:24:29 |
