Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000675-67.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de
aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha
cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e
definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração
da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79/81), verifica-se que a parte autora
possui registros em sua CTPS nos períodos de 12/04/1999 a 07/12/1999 e 05/03/2008 a 07/2013,
bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 12/1999 a 06/2000,
03/2001 a 03/2001, 04/2003 a 08/2003. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 05/11/2011 a
15/01/2012 e 20/01/2012 a 30/09/2013. Portanto, a parte autora mantinha a sua condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui
recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/02/2014
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atestou ser a autora portadora de "lombalgia crônica, agravada após retirada do rim direito em
2011", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente. Assim, positivados os
requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por
invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxílio-doença, conforme fixado pela r.
sentença.4. Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000675-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
JUÍZO RECORRENTE: ANA APARECIDA MARIN ALMEIDA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000675-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
JUÍZO RECORRENTE: ANA APARECIDA MARIN ALMEIDA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, a partir da cessação do auxílio-doença (15/07/2009), com o
pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010-CJF. Condenou ainda a
autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas. Sentença submetida ao reexame necessário. Tutela antecipada concedida.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por
força da remessa oficial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000675-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
JUÍZO RECORRENTE: ANA APARECIDA MARIN ALMEIDA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79/81), verifica-se que a parte autora
possui registros em sua CTPS nos períodos de 12/04/1999 a 07/12/1999 e 05/03/2008 a 07/2013,
bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 12/1999 a 06/2000,
03/2001 a 03/2001, 04/2003 a 08/2003. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 05/11/2011 a
15/01/2012 e 20/01/2012 a 30/09/2013.
Portanto, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a
carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/02/2014 atestou
ser a autora portadora de "lombalgia crônica, agravada após retirada do rim direito em 2011",
concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de
aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxílio-doença,
conforme fixado pela r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, apenas para esclarecer os
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de
aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha
cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e
definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração
da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79/81), verifica-se que a parte autora
possui registros em sua CTPS nos períodos de 12/04/1999 a 07/12/1999 e 05/03/2008 a 07/2013,
bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 12/1999 a 06/2000,
03/2001 a 03/2001, 04/2003 a 08/2003. Recebeu auxílio-doença nos períodos de 05/11/2011 a
15/01/2012 e 20/01/2012 a 30/09/2013. Portanto, a parte autora mantinha a sua condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui
recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/02/2014
atestou ser a autora portadora de "lombalgia crônica, agravada após retirada do rim direito em
2011", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente. Assim, positivados os
requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por
invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxílio-doença, conforme fixado pela r.
sentença.4. Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
