Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784549-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto à qualidade de segurada, o INSS em seu recurso não questionou tal requisito,
ademais, segundo o expert a doença da autora teve início em 12/2008, conforme exames
complementares e, verifico que ela recebeu auxílio-doença de 12/11/2009 a 03/02/2011 e
aposentadoria por invalidez, administrativamente, de 08/05/2013 a 02/08/2018 - NB
32/607.176.761-3 (id 72993437 - Pág. 1), o que lhe garantiu a qualidade de segurada.
3. Levando-se em conta as condições pessoais da autora, atualmente com 51 (cinquenta e um)
anos de idade e, a função laborativa exercida como ‘rurícola’, bem como pelas conclusões do
expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço
físico, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, como bem
decidiu o magistrado a quo.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida pelo INSS em
02/08/2018 (id 72993426 - Pág. 1).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784549-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MERLIM DA SOLIDADE SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON CARRETEIRO - SP161895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784549-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MERLIM DA SOLIDADE SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON CARRETEIRO - SP161895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZILDA MERLIM DA SOLIDADE SILVA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condenar o INSS a
conceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação em
02/08/2018, no importe de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sendo a renda
calculada na forma do artigo 44 da Lei n° 8.213/91, não podendo ser inferior a 1 salário mínimo,
conforme preceitua o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, devendo as prestações em atraso
ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a partir das datas que
deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora, a partir da citação, estes nos termos do
artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n° 11.960/09. Condenou ainda o vencido a
arcará com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excetuadas as
parcelas que se vencerem a partir da sentença, conforme a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo que a sentença seja reformada, afirmando que não há
incapacidade total que impeça a parte autora de desenvolver atividades laborativas, pois embora
portador de doenças ortopédicas, há diversas outras atividades laborativas as quais a parte
autora pode desempenhar, em razão de sua limitação funcional. Assim, nenhum benefício por
incapacidade é devido a parte autora, pois capaz para uma série de atividades laborativas. Aduz
que o laudo pericial judicial concluiu que a “INCAPACIDADE É PARCIAL”, pois não há restrição
para uma série de atividades laborais, razão pela qual não faz jus ao benefício “aposentadoria por
invalidez”, mas sim ao benefício “auxílio-doença”. Requer-se que seja conhecido e provido o
presente recurso de Apelação, reformando a sentença, para se reconhecer a improcedência do
pedido, em vista da capacidade laboral. Caso não seja acolhida a defesa principal, requer-se a
concessão do benefício “auxílio-doença”. Prequestionada a matéria para fins de eventual
interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784549-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MERLIM DA SOLIDADE SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON CARRETEIRO - SP161895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Em perícia médica judicial realizada em 07/12/2018 (Id 72993458 - Pág. 1), quando contava a
autora com 50 (cinquenta) anos de idade, atestou o expert ser portadora de transtornos dos
discos lombares CID10 M51.9, informando que a incapacidade teve início em 2013, quando
constatada pelo INSS, queixou-se de dores na coluna lombar, as quais irradiam para membros
inferiores, dificuldade para pegar peso, deambular com carga, realizar atividades que exijam
esforço físico e inerentes ao lar, como varrer e passar pano no chão, realizar limpeza em geral
dos cômodos da casa, agachar, dificuldade para flexionar o tórax e deambular por longos
percursos e, informando que a incapacidade decorre de agravamento da patologia, restando-lhe
restrições para atividades que exijam esforço físico intenso e, em resposta aos quesitos o perito
informou que a incapacidade é parcial e permanente.
A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
Quanto à qualidade de segurada, o INSS em seu recurso não questionou tal requisito, ademais,
segundo o expert a doença da autora teve início em 12/2008, conforme exames complementares
e, verifico que ela recebeu auxílio-doença de 12/11/2009 a 03/02/2011 e aposentadoria por
invalidez, administrativamente, de 08/05/2013 a 02/08/2018 - NB 32/607.176.761-3 (id 72993437 -
Pág. 1), o que lhe garantiu a qualidade de segurada.
E levando-se em conta as condições pessoais da autora, sua condição de saúde, seu histórico de
atividades rurais braçais, aliadas à sua idade avançada, atualmente com 51 (cinquenta e um)
anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser
permanente para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela incapacidade
laborativa total da autora.
Outrossim, indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção
de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez,
como bem decidiu o magistrado a quo.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida
pelo INSS em 02/08/2018 (id 72993426 - Pág. 1).
Fica mantida a tutela deferida na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS para manter a r. sentença in totum, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto à qualidade de segurada, o INSS em seu recurso não questionou tal requisito,
ademais, segundo o expert a doença da autora teve início em 12/2008, conforme exames
complementares e, verifico que ela recebeu auxílio-doença de 12/11/2009 a 03/02/2011 e
aposentadoria por invalidez, administrativamente, de 08/05/2013 a 02/08/2018 - NB
32/607.176.761-3 (id 72993437 - Pág. 1), o que lhe garantiu a qualidade de segurada.
3. Levando-se em conta as condições pessoais da autora, atualmente com 51 (cinquenta e um)
anos de idade e, a função laborativa exercida como ‘rurícola’, bem como pelas conclusões do
expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço
físico, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, como bem
decidiu o magistrado a quo.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida pelo INSS em
02/08/2018 (id 72993426 - Pág. 1).
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA