
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042608-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Foi deferida a tutela antecipada e determinado o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, em 27/04/2017, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preencheu o requisito de incapacidade laboral, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a alteração do termo inicial da concessão do benefício para a data do laudo médico bem como a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, a parte autora informou que houve a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, a partir de 18/04/2017, conforme carta de concessão (fls. 255).
Por sua vez, recorreu adesivamente a parte autora, requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do indeferimento do auxílio-doença bem como a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No tocante ao requisito da incapacidade, foram realizadas três perícias médicas:
- o laudo pericial de fls. 103/8, elaborado em 20/07/2012, atestou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus tipo II (adquirida), hipertensão arterial e degeneração isquêmica miocárdica, sob controle, concluindo que a parte autora possui capacidade laborativa;
- o laudo pericial de fls. 142/50, elaborado em 04/11/2014, informou que o periciando relatou que no ano de 2005 iniciou com suas queixas ortopédicas, porém no exame físico realizado durante a perícia não foi observado comprometimento ortopédico com repercussão clínica que lhe torne incapacitado, porém diante de antecedentes cardíacos importantes (cirurgia cardíaca e revascularização em 04/06/2009) foi sugerida a avaliação com médico cardiologista;
- o laudo pericial de fls. 172/77, elaborado em 17/11/2015, concluiu que o autor apresenta patologias cardíacas, no ombro direito e na coluna vertebral que causam incapacidade parcial permanente com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, mas não impedem a realização da atividade de motorista que o autor vinha executando, informando a data de inícios das restrições do autor foi em 2008 de acordo com a data dos exames apresentados.
Em laudo pericial complementar (fls. 214/5), elaborado em 28/07/2016, com base em relatório médico (oftalmologista) com data de 08/04/2016, concluiu que a diminuição da acuidade visual (58% no olho direito e de 20% no olho esquerdo) indica incapacidade para a atividade de motorista profissional já que para isso há exigência de acuidade visual de 0,66 em ambos os olhos.
Da consulta ao sistema CNIS (em anexo) e das cópias da CPTS (fls. 11/9), verifica-se que o autor exerceu atividade de motorista por diversos períodos a partir de 01/04/1991, com último registro em 07/04/2005 a 06/2007. Note-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 10/11/2005 a 07/06/2007 e 19/11/2007 a 15/08/2010 (fls. 21), tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício em 11/08/2010 (fls. 22). Cumpre observar que o benefício de auxílio-doença foi reativado após o deferimento da tutela antecipada no presente feito, vindo a ser cessado em 17/04/2017, diante da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em 18/04/2017.
Cumpre destacar, ainda, que houve o rebaixamento da categoria da CNH do requerente de "D" para a categoria "B", emitida em 28/09/2010, conforme documentos de fls. 57/8.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (15/08/2010 - fls. 43) até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (18/04/2017), cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, apenas para fixar o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 15/08/2010 (data da sua cessação); e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a concessão de auxílio-doença no período de 15/08/2010 a 18/04/2017 bem como esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos acima consignados.
É o voto.
Desembargador Federal
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