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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. MANTER ALTA PROGRAMADA. A...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. MANTER ALTA PROGRAMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo técnico revela que a autora se apresenta obesa, com alterações ortopédicas que a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de tratamento especializado, sendo constatada a incapacidade de forma total e temporária para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-doença por 6 meses. 3. Observo que a parte autora sofreu acidente que a incapacitou para o trabalho, temporariamente, quando recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 28/08/2014 a 26/11/2014 e, somente em 17/02/2016 ingressou em juízo requerendo a manutenção do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez. 4. Considerando a inércia da autora em propor novo requerimento ou restabelecimento do benefício indeferido pelo INSS administrativamente em 26 de novembro de 2014 e por ter ingressado em Juízo somente em 17 de fevereiro de 2016, ou seja, mais de ano após ter seu benefício cessado, sem ter apresentado novo requerimento administrativo ou de revisão do benefício cancelado no referido período e, tendo a perícia constatado que "a autora esta incapacitada para o trabalho no presente momento, necessitando de tratamento especializado e faz jus ao auxílio-doença por 6 meses", não permitindo a esta E. Corte, constatar que a incapacidade tenha se perpetuado desde a data da concessão do benefício anteriormente concedido. Razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data e que a autarquia tomou ciência da pretensão da autora, ou seja, na data da citação autárquica. 5. No concernente à determinação judicial pelo termo final do benefício, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme orientado na perícia, visto que, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 6. Apelação da parte autora improvida. 7. Recurso adesivo do INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5122509-32.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5122509-32.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. MANTER ALTA
PROGRAMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo técnico revela que a autora se apresenta obesa, com alterações ortopédicas que a
impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de tratamento especializado, sendo
constatada a incapacidade de forma total e temporária para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-
doença por 6 meses.
3.Observo que a parte autora sofreu acidente que a incapacitou para o trabalho,
temporariamente, quando recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 28/08/2014 a
26/11/2014 e, somente em 17/02/2016 ingressou em juízo requerendo a manutenção do benefício
de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Considerando a inércia da autora em propor novo requerimento ou restabelecimento do
benefício indeferido pelo INSS administrativamente em 26 de novembro de 2014 e por ter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ingressado em Juízo somente em 17 de fevereiro de 2016, ou seja, mais de ano após ter seu
benefício cessado, sem terapresentado novo requerimento administrativo ou de revisão do
benefício cancelado no referido período e, tendoa perícia constatado que "aautora esta
incapacitada para o trabalho no presente momento, necessitando de tratamento especializado e
faz jus ao auxílio-doença por 6 meses", não permitindo a esta E. Corte,constatar que a
incapacidade tenha se perpetuado desde a data da concessão do benefício anteriormente
concedido. Razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data e que a autarquia
tomou ciência da pretensão da autora, ou seja, na data da citação autárquica.
5. No concernente à determinação judicial pelo termo final do benefício, agiu com acerto o juízo a
quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, pelo
prazo de 6 (seis) meses, conforme orientado na perícia, visto que, nos termos dos artigos 101 da
Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário,
de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as
condições laborais do segurado.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Recurso adesivo do INSS provido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5122509-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIANA BEATRIZ SILVEIRA TINELLI

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5122509-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIANA BEATRIZ SILVEIRA TINELLI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação e condeno o réu a conceder à autora o
benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo de prorrogação do
benefício (26/11/2014) até 6 meses após a data da perícia, a qual foi feita em 13/12/2016. As
parcelas vencidas devem ser pagas com correção monetária desde o ajuizamento e juros de
mora desde a citação. Deixou de condenar em custas e despesas em virtude da isenção das
partes, porém condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data desta sentença. Arbitrou os honorários do perito judicial
em R$ 400,00.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deve ser
reformada para que o benefício do auxílio doença somente cesse quando houver perícia
administrativa do INSS, que eventualmente após exame médico certificar-se de que a mesma
está curada da enfermidade apta para o retorno ao mercado de trabalho, uma vez que colocar o
limitador pode provocar novo litígio desnecessário, caso a enfermidade permaneça. Requer o
provimento do presente recurso reformando desse modo parcialmente a sentença monocrática
para que seja anulada o dispositivo limitador do encerramento do benefício para que seja
efetuado o pagamento continuamente do auxílio doença até nova perícia administrativa da
instituição para aferimento de cura da enfermidade ou não, quando então caso contrário deve
permanecer a assistência até cessação da incapacidade, hoje total e temporária, conforme
dizeres do perito, isto tudo por medida de justiça.
A autarquia previdenciária interpôs recurso adesivo alegando que a parte autora teve seu
benefício, segundo a inicial, cessado em 26/11/2014 e só ingressou em Juízo em 17/02/2016, ou
seja, um ano e três meses depois, restando nítido a não necessidade do benefício neste período,
visto que exerceu atividades nesse período e, portanto, a data do início do benefício , quando a
incapacidade não for reconhecida administrativamente, deve ser a data da juntado do laudo
pericial.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5122509-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIANA BEATRIZ SILVEIRA TINELLI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio - doença , cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio - doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, o laudo técnico revela que a autora se apresenta obesa, com alterações
ortopédicas que a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de tratamento
especializado, sendo constatada a incapacidade de forma total e temporária para o trabalho,
fazendo jus ao auxílio-doença por 6 meses.
A controversa se dá em relação ao termo inicial e final do benefício de auxílio-doença, restando,
assim incontroversos os demais requisitos legais para a concessão do benefício requerido e
concedido na sentença.
Nesse sentido, observo que a parte autora sofreu acidente que a incapacitou para o trabalho,
temporariamente, quando recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 28/08/2014 a
26/11/2014 e, somente em 17/02/2016 ingressou em juízo requerendo a manutenção do benefício
de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, considerando a inércia da autora em propor novo requerimento ou restabelecimento
do benefício indeferido pelo INSS administrativamente em 26 de novembro de 2014 e por ter
ingressado em Juízo somente em 17 de fevereiro de 2016, ou seja, mais de ano após ter seu
benefício cessado, sem terapresentado novo requerimento administrativo ou de revisão do
benefício cancelado no referido período e, tendoa perícia constatado que "aautora esta
incapacitada para o trabalho no presente momento, necessitando de tratamento especializado e
faz jus ao auxílio-doença por 6 meses", não permitindo a esta E. Corte,constatar que a
incapacidade tenha se perpetuado desde a data da concessão do benefício anteriormente
concedido. Razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data e que a autarquia
tomou ciência da pretensão da autora, ou seja, na data da citação autárquica.
No concernente à determinação judicial pelo termo final do benefício, agiu com acerto o juízo a
quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, pelo
prazo de 6 (seis) meses, conforme orientado na perícia, visto que, nos termos dos artigos 101 da
Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário,
de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as
condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso adesivo do INSS, para determinar o termo inicial do benefício na data da citação
autárquica,mantendo no mais, a sentença recorrida.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. MANTER ALTA
PROGRAMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO INSS
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo técnico revela que a autora se apresenta obesa, com alterações ortopédicas que a
impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de tratamento especializado, sendo
constatada a incapacidade de forma total e temporária para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-
doença por 6 meses.
3.Observo que a parte autora sofreu acidente que a incapacitou para o trabalho,

temporariamente, quando recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 28/08/2014 a
26/11/2014 e, somente em 17/02/2016 ingressou em juízo requerendo a manutenção do benefício
de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Considerando a inércia da autora em propor novo requerimento ou restabelecimento do
benefício indeferido pelo INSS administrativamente em 26 de novembro de 2014 e por ter
ingressado em Juízo somente em 17 de fevereiro de 2016, ou seja, mais de ano após ter seu
benefício cessado, sem terapresentado novo requerimento administrativo ou de revisão do
benefício cancelado no referido período e, tendoa perícia constatado que "aautora esta
incapacitada para o trabalho no presente momento, necessitando de tratamento especializado e
faz jus ao auxílio-doença por 6 meses", não permitindo a esta E. Corte,constatar que a
incapacidade tenha se perpetuado desde a data da concessão do benefício anteriormente
concedido. Razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data e que a autarquia
tomou ciência da pretensão da autora, ou seja, na data da citação autárquica.
5. No concernente à determinação judicial pelo termo final do benefício, agiu com acerto o juízo a
quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, pelo
prazo de 6 (seis) meses, conforme orientado na perícia, visto que, nos termos dos artigos 101 da
Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário,
de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as
condições laborais do segurado.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Recurso adesivo do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao
recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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