Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5353296-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 09/03/2018 (id 39935175 - Pág. 1), afirma que o periciando
apresenta dilatação acentuada da raiz da aorta e da aorta ascendente demonstrado em
cateterismo cardíaco, ecocardiogramas, com sopro diastólico no foco aórtico e manifestação
clínica de falta de ar, não devendo realizar atividade laboral com esforço físico e sobrecarga de
peso. Relata ainda que o periciando também apresenta miocardiopatia hipertensiva, com discreta
redução da força contrátil do coração, porém com dilatação de câmaras cardíacas e aumento da
massa muscular. Conclui pela incapacidade total e permanente. Data do início da incapacidade:
maio de 2016.
3. Para comprovação do trabalho rural desde a infância o autor trouxe documentos em nome do
pai do autor, Nelson Jacob, qualificado como lavrador em sua certidão de casamento (id
39934667 - Pág. 1), constando ainda dos autos documento que demonstra a propriedade de
imóvel rural com área de 6,42 alqueires em nome da mãe do autor, Nair Ribeiro da Silva Jacob e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu esposo Nelson Jacob, com data de 02/12/1977 (id 39934668 - Pág. 1). Constam ainda dos
autos notas fiscais emitidas em nome do pai do autor indicando pequena comercialização de café
em coco e arroz em casca entre 1977 a 1990 (id 39934669 - Pág. 1/7 e 39934670 - Pág. 1/12).
4. A parte autora alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, para tanto trouxe aos autos
cópia da certidão de casamento (id 39934671 - Pág. 1) com assento lavrado em 28/10/1999 onde
foi qualificado como agricultor, bem como cópia de certidão de nascimento da filha em 03/06/1997
(id 39934673 - Pág. 1), indicando sua profissão como lavrador. A cópia da certidão de nascimento
do filho (id 39934675 - Pág. 1) ocorrido em 28/05/2003 qualifica o autor como agricultor. Contrato
particular de arrendamento de 3,5 alqueires de terras para pastagens em 25/11/2005 pelo prazo
de 12 meses, iniciando em 20/01/2006 e término em 20/01/2007 (id 39934676 - Pág. 1/2), bem
como declaração de vacinação de rebanhos entre 2013 e 2015 (id 39934678 - Pág. 1).
5. Portanto, restou comprovado o trabalho rural bem como a incapacidade laborativa do autor,
devendo ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
desde a DER (20/06/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353296-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR RIBEIRO JACOB
Advogado do(a) APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353296-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR RIBEIRO JACOB
Advogado do(a) APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALMIR RIBEIRO JACOB em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu à concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devida a partir do pedido
administrativo, e ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora incidentes de forma
global desde a data de início do benefício até a data da citação (06 de julho de 2017) e, após,
decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações
em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. Os juros moratórios seguirão os índices
oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09), no percentual de 0,5% ao mês, enquanto a correção monetária acompanhará o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). É devido o abono anual
(artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será
reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a
proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91). Condenou a autarquia-ré ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação
(prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme decidido no Resp 180.330-SP),
excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), nos termos do disposto no artigo 85, § 3º,
I, do Novo Código de Processo Civil, bem como com as despesas processuais, ressalvada
eventual isenção legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que não foi comprovado que a parte autora
tinha qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Assim, o benefício é indevido. No
caso de manutenção da procedência, o que se admite apenas a título de argumentação, os juros
e a correção monetária deverão obedecer aos disposto na Lei n. 11.960/09. Ressalte-se, ainda,
que os honorários devem ser limitados até os valores devidos a data da prolação da sentença nos
termos da súmula 111 do STJ. Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353296-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR RIBEIRO JACOB
Advogado do(a) APELADO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Cabe ressaltar que o INSS não impugnou o laudo pericial que constatou a incapacidade
laborativa do autor.
O laudo pericial realizado em 09/03/2018 (id 39935175 - Pág. 1), quando o autor contava com 52
anos de idade, afirma que o periciando apresenta dilatação acentuada da raiz da aorta e da aorta
ascendente demonstrado em cateterismo cardíaco, ecocardiogramas, com sopro diastólico no
foco aórtico e manifestação clínica de falta de ar, não devendo realizar atividade laboral com
esforço físico e sobrecarga de peso. Relata ainda que o periciando também apresenta
miocardiopatia hipertensiva, com discreta redução da força contrátil do coração, porém com
dilatação de câmaras cardíacas e aumento da massa muscular. Conclui pela incapacidade total e
permanente. Data do início da incapacidade: maio de 2016.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Para comprovação do trabalho rural desde a infância o autor trouxe documentos em nome do pai
do autor, Nelson Jacob, qualificado como lavrador em sua certidão de casamento (id 39934667 -
Pág. 1), constando ainda dos autos documento que demonstra a propriedade de imóvel rural com
área de 6,42 alqueires em nome da mãe do autor, Nair Ribeiro da Silva Jacob e seu esposo
Nelson Jacob, com data de 02/12/1977 (id 39934668 - Pág. 1).
Constam ainda dos autos notas fiscais emitidas em nome do pai do autor indicando pequena
comercialização de café em coco e arroz em casca entre 1977 a 1990 (id 39934669 - Pág. 1/7 e
39934670 - Pág. 1/12).
A parte autora alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, para tanto trouxe aos autos
cópia da certidão de casamento (id 39934671 - Pág. 1) com assento lavrado em 28/10/1999 onde
foi qualificado como agricultor, bem como cópia de certidão de nascimento da filha em 03/06/1997
(id 39934673 - Pág. 1), indicando sua profissão como lavrador. A cópia da certidão de nascimento
do filho (id 39934675 - Pág. 1) ocorrido em 28/05/2003 qualifica o autor como agricultor. Contrato
particular de arrendamento de 3,5 alqueires de terras para pastagens em 25/11/2005 pelo prazo
de 12 meses, iniciando em 20/01/2006 e término em 20/01/2007 (id 39934676 - Pág. 1/2), bem
como declaração de vacinação de rebanhos entre 2013 e 2015 (id 39934678 - Pág. 1).
Por fim, o ITR – 2015 acostado aos autos indica que o autor é proprietário do imóvel rural
denominado Chácara Nossa Senhora Aparecida, com área de 3,6 hectares, localizada no
município de Borborema/SP (id 39934679 - Pág. 3).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam o trabalho rural exercido pelo autor, a
testemunha Aparecido Manoel conhece o autor quando trabalhava com o pai com o Gonçalves,
eles tocavam terra, depois o autor foi trabalhar no sítio do pai, sabia que plantava milho, mas não
soube informar se criava gado; o depoente José Aparecido afirma conhecer o autor desde criança
no sítio em que morava com os pais, desde os 7 anos o autor já ajudava a limpar os pés de café,
relata que a família do autor sempre trabalhou com roça, milho arroz e agora têm horta até os
dias atuais; a testemunha Lourival afirma conhecer o autor desde 1970, conhecia a família e o pai
do auto, Nelson Jacob, relata que a família do autor sempre trabalhou com roça e até os dias
atuais tira leite.
Dessa forma, como demonstrado o labor rurícola até 2015 e, tendo a incapacidade sido
reconhecida em 2016, conclui-se pela qualidade de segurado como trabalhador rural do autor na
data da incapacidade laborativa, assim como o cumprimento da carência.
Portanto, restou comprovado o trabalho rural bem como a incapacidade laborativa do autor,
devendo ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
desde a DER (20/06/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 09/03/2018 (id 39935175 - Pág. 1), afirma que o periciando
apresenta dilatação acentuada da raiz da aorta e da aorta ascendente demonstrado em
cateterismo cardíaco, ecocardiogramas, com sopro diastólico no foco aórtico e manifestação
clínica de falta de ar, não devendo realizar atividade laboral com esforço físico e sobrecarga de
peso. Relata ainda que o periciando também apresenta miocardiopatia hipertensiva, com discreta
redução da força contrátil do coração, porém com dilatação de câmaras cardíacas e aumento da
massa muscular. Conclui pela incapacidade total e permanente. Data do início da incapacidade:
maio de 2016.
3. Para comprovação do trabalho rural desde a infância o autor trouxe documentos em nome do
pai do autor, Nelson Jacob, qualificado como lavrador em sua certidão de casamento (id
39934667 - Pág. 1), constando ainda dos autos documento que demonstra a propriedade de
imóvel rural com área de 6,42 alqueires em nome da mãe do autor, Nair Ribeiro da Silva Jacob e
seu esposo Nelson Jacob, com data de 02/12/1977 (id 39934668 - Pág. 1). Constam ainda dos
autos notas fiscais emitidas em nome do pai do autor indicando pequena comercialização de café
em coco e arroz em casca entre 1977 a 1990 (id 39934669 - Pág. 1/7 e 39934670 - Pág. 1/12).
4. A parte autora alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, para tanto trouxe aos autos
cópia da certidão de casamento (id 39934671 - Pág. 1) com assento lavrado em 28/10/1999 onde
foi qualificado como agricultor, bem como cópia de certidão de nascimento da filha em 03/06/1997
(id 39934673 - Pág. 1), indicando sua profissão como lavrador. A cópia da certidão de nascimento
do filho (id 39934675 - Pág. 1) ocorrido em 28/05/2003 qualifica o autor como agricultor. Contrato
particular de arrendamento de 3,5 alqueires de terras para pastagens em 25/11/2005 pelo prazo
de 12 meses, iniciando em 20/01/2006 e término em 20/01/2007 (id 39934676 - Pág. 1/2), bem
como declaração de vacinação de rebanhos entre 2013 e 2015 (id 39934678 - Pág. 1).
5. Portanto, restou comprovado o trabalho rural bem como a incapacidade laborativa do autor,
devendo ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
desde a DER (20/06/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
