Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003422-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, já que, constatada pelo perito a
incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, entretanto, ser fixado a contar
do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 28.11.2015,
devendo ser compensados, quando da liquidação da sentença, os valores pagos a título de
antecipação de tutela.
III- Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 29.11.2015, e renda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IV- Remessa Oficial parcialmente provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003422-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOAQUIM CARLOS DA SILVA NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857000A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003422-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOAQUIM CARLOS DA SILVA NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857000A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente, convalidando a liminar proferida nos autos, para
condenar o réu a conceder ao autor o
pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor equivalente a 100% do salário de benefício
(art . 44 da Lei 8.213/ 91), com termo inicial em 29/ 04/ 2015, data indicada no laudo pericial.
Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária e juros de mora, contados da data
em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do artigo 1º -F da Lei 9.494/ 97, com
observância do que restou decidido pelo STF no julgamento das ADI 4357 e 4425, devendo
serem abatidos os valores recebidos a título de tutela antecipada. O réu foi condenado ao
pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas processuais.
Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-
doença, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
Os autos vieram a esta Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003422-53.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOAQUIM CARLOS DA SILVA NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857000A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pelo autor, nascido em 01.02.1959, está
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe, “verbis”:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 22.09.2016, atesta que o autor, trabalhador braçal, é
portador de hipertensão arterial, coronariopatia obstrutiva, arritmia cardíaca e insuficiência
cardíaca, sofrendo de limitação física para toda e qualquer atividade que demande o menor
esforço físico, ou mesmo simples elevação da frequência cardíaca, estando incapacitado de
forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em período
anterior à data do exame de cateterismo cardíaco, ocorrido em 29.04.2015.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados aos autos, demonstram que o
autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculos empregatícios regulares, desde
o ano de 1998, constando o último registro no período de 04.02.2011 a 01.12.2015, gozando do
benefício de auxílio-doença no período de 12.06.2015 a 28.11.2015, quando foi cessado,
ensejando o ajuizamento da presente ação. Restam preenchidos, portanto, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado quando
do início de sua incapacidade.
É irreparável, assim, a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, já que, constatada pelo
perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, razão pela qual não há como
se deixar de reconhecer a iinviabilidadede seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, entretanto, ser fixado a contar
do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em28.11.2015,
devendo ser compensados, quando da liquidação da sentença, os valores pagos a título de
antecipação de tutela.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Deverão ser compensados, quandoda liquidação da sentença, os valores pagos a título de
antecipação de tutela.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença,
ocorrida em 28.11.2015.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Joaquim Carlos da Silva Neto, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por
invalidez,em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 29.11.2015,
e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, já que, constatada pelo perito a
incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve, entretanto, ser fixado a contar
do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 28.11.2015,
devendo ser compensados, quando da liquidação da sentença, os valores pagos a título de
antecipação de tutela.
III- Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 29.11.2015, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IV- Remessa Oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
