Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5611530-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Em que pese a capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que se justifica a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a impossibilidade de
reabilitação profissional, posto que desempenhava atividade braçal, contando com baixa
escolaridade (ensino fundamental incompleto), razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o
desempenho de outra atividade profissional.
II-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em
26.10.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente
julgamento.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5611530-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARINA DA SILVEIRA CAVALI - SP313115-N, LETICIA DA
SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO - SP313909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5611530-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARINA DA SILVEIRA CAVALI - SP313115-N, LETICIA DA
SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO - SP313909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado
pela parte autora em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de
custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. Revogada a
tutela concedida em sede de agravo de instrumento interposto por esta Corte, determinando a
imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão pelo réu.
A parte autora apela, aduzindo restar incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual,
fazendo jus à concessão da benesse pleiteada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5611530-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARINA DA SILVEIRA CAVALI - SP313115-N, LETICIA DA
SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO - SP313909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 22.04.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 01.07.2017, atestaque a autora, última atividade: doméstica,
escolaridade: ensino fundamental incompleto, foi portadora de câncer de mama, submetida à
mastectomia direita e esvaziamento ganglionar, para evitar possíveis metástases, evoluindo com
linfedema do membro acometido, que ocasiona dores e peso no braço afetado, culminando com
deficiência física. Concluiu pela incapacidade permanente para o desempenho de atividades que
requeiram esforços com o membro afetado. Fixou o início da incapacidade em 28.08.2015 (data
da biópsia). O perito concluiu pela impossibilidade de a autora ser reabilitada profissional para
atividade que lhe garanta a subsistência, tendo em vista a faixa etária, escolaridade e quadro
clínico na data do exame.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados aos autos, que a
autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 27.10.2015 a 26.10.2016, quando foi
cessado. Requerida sua prorrogação em 28.11.2016, que foi indeferida pela autarquia, ensejando
ao ajuizamento da presente ação em janeiro de 2017. Preenchidos, portanto, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese a capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que se justifica a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a impossibilidade de
reabilitação profissional, posto que desempenhava atividade braçal, contando com baixa
escolaridade (ensino fundamental incompleto), razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o
desempenho de outra atividade profissional.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em
26.10.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente
julgamento.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a contar
do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 26.10.2016, convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios arbitrados na forma
retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início a partir
do presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Em que pese a capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que se justifica a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a impossibilidade de
reabilitação profissional, posto que desempenhava atividade braçal, contando com baixa
escolaridade (ensino fundamental incompleto), razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o
desempenho de outra atividade profissional.
II-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em
26.10.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente
julgamento.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
