Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001115-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001115-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ISAQUE ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS1408200A
APELAÇÃO (198) Nº 5001115-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ISAQUE ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS1408200A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISAQUE ALVES TEIXEIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, devendo as
prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados
na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos
da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de
pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 250,00. Por fim, condenou o réu ao pagamento
de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos
exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a alteração da
DIB, a redução da verba honorária e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001115-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ISAQUE ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS1408200A
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos atestou que o
autor é portador de artrose de punho esquerdo, concluindo pela sua incapacidade laborativa total
e permanente para atividades que exijam esforços com a mão esquerda, com data de início da
incapacidade em março de 2013.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e
possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações
levam à conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, como bem observou o
juízo a quo.
Por outro lado, o CNIS do autor revela que ele usufruiu benefício de auxílio doença no período de
11/04/2013 a 06/05/2015, restando demonstrados assim, tanto a qualidade de segurado quanto o
cumprimento da carência.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Por fim, a verba honorária foi fixada consoante o entendimento desta Turma, não havendo reparo
a ser efetuado também neste ponto.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a
sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
