Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000690-02.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000690-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO DA SILVA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000690-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: PAULO DA SILVA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO DA SILVA CORDEIRO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio-doença em favor do autor, a partir da data de sua indevida cessação, devendo as
diferenças devidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora, a
partir da citação, calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Concedeu,
ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de
trinta dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor
de um salário mínimo. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados
em R$ 3.000,00.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB, a
redução da verba honorária e alteração do índice de correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000690-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: PAULO DA SILVA CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021000A
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).No que concerne às
duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja
higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença
mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o
desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte
ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em
decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os
requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos
perante a Previdência Social ficam mantidos.No caso concreto, presentes as considerações
introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos
atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração
da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontestes,
na medida em que o autor pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário, já concedido
administrativamente.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 02/12/2015, atestou
que o autor apresenta quadro de degenerativo (artrose), patologia própria da idade e das
atividades exercidas ao longo da vida, com possibilidade de tratamento, concluindo pela sua
incapacidade laborativa total e temporária.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença, com termo inicial na data da cessação do benefício anteriormente concedido
(10/12/2014), conforme corretamente determinado pela sentença recorrida.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos,
mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
