Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002438-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002438-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALCIDES ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
APELAÇÃO (198) Nº 5002438-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALCIDES ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALCIDES ALVES DOS SANTOS em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (18/12/2012),
convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos
autos (09/09/2016), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, calculados na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e concedeu a antecipação dos efeitos
da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de
pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 250,00.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade total e
definitiva, a justificar a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB, o
desconto das parcelas relativas aos meses em que o autor recebeu benefício de auxílio-acidente,
a redução da verba honorária e a isenção ao pagamento das custas.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002438-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALCIDES ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos presentes autos,
atestou que o autor apresenta artrose de joelhos e de quadril, concluindo pela sua incapacidade
laborativa parcial e permanente, com limitação definitiva para exercer o trabalho habitual. A data
de início da incapacidade foi fixada em junho de 2009.
Nesse ponto, convém ressaltar que, em se tratando de incapacidade parcial, o julgador deve levar
em conta, ainda, as condições pessoais do segurado e, no caso dos autos, como bem observou o
juízo a quo: “Vê-se que, embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é apenas parcial,
com vista às condições pessoais e sociais da parte requerente, tais como escolaridade (sexta
série do ensino fundamental) e idade (46 anos), é cabível a concessão do auxílio-doença com
conversão em aposentadoria por invalidez, já que é extremamente improvável que haverá
reingresso em outra função/reabilitação.”.
Verifico, ainda, que a data de início do benefício e a verba honorária foram fixadas consoante o
entendimento desta Turma, não havendo reparo a ser efetuado também nestes pontos.
Por outro lado, há a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por fim, observo que a Autarquia Previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas
perante a justiça estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações
em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a
norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos,
mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização
profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
