Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000386-85.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000386-85.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DJANIRA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440, RICARDO
VILARRASO BARROS - SP84572
APELAÇÃO (198) Nº 5000386-85.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DJANIRA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP1724400A, RICARDO
VILARRASO BARROS - SP8457200A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DJANIRA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez em nome da autora, com o acréscimo de 25%, a partir de 27/03/2015,
devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado em percentual a ser
fixado em fase de liquidação de sentença. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento do requisto qualidade
de segurado à época da incapacidade. Subsidiriamente, requer a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000386-85.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DJANIRA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP1724400A, RICARDO
VILARRASO BARROS - SP8457200A
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
A incapacidade da autora é incoteste, à luz do laudo pericial juntado aos autos, que constatou
que a autora apresenta cegueira bilateral irreversível, por glaucoma neovascular, estando total e
permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
O cerne da questão trazida a deslide diz respeito ao requisito relativo à qualidade de segurada da
autora à época da incapacidade. Pois bem, o CNIS da autora demonstra que ela esteve
empregada até 17/06/2011 e voltou a recolher contribuições previdenciárias a partir de 11/2015.
Nesse passo, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
[...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
[...]
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
Dessa forma, encerrado o último vínculo empregatício em 17/06/2011, a autora conservou a
qualidade de segurada até 06/2012, nos termos acima expostos.
Por outro lado, a perícia médica constatou que a autora permaneceu cega de forma reversível no
período de 28/08/2012 a 27/11/2012 e, após realizar tratamento oftalmológico, apresentou visão
em olho esquerdo satisfatória para suas atividades de assistente de supermercado, balconista e
doméstica no período de 27/11/2012 a 27/03/2015, quando, por ocasião da progressão da
doença, tornou-se definitivamente cega.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora já havia perdido a
qualidade de segurada do RGPS, mantida até 06/2012, nos termos do disposto no art. 15, §1º, da
Lei nº 8.213/91.
Assim, não preenchidos os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento da improcedência da
ação.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
