Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003328-08.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação do INSS não provida e apelação da autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003328-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZOLINA EFIGENIA
RODRIGUES CAMILA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: IZOLINA EFIGENIA RODRIGUES CAMILA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003328-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZOLINA EFIGENIA
RODRIGUES CAMILA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: IZOLINA EFIGENIA RODRIGUES CAMILA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IZOLINA EFIGENIA RODRIGUES CAMILA DE
OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio-doença em favor da autora, a partir da data do laudo pericial (20/05/2016), devendo as
prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientações para os
Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês,
nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de
honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a
data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo apenas a alteração do critério de incidência da correção
monetária sobre as diferenças devidas.
Recorre também a autora sustentando, em suas razões recursais, que faz jus ao recebimento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003328-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZOLINA EFIGENIA
RODRIGUES CAMILA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: IZOLINA EFIGENIA RODRIGUES CAMILA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
V O T O
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários
mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da
remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos atestou que a autora é
portadora de dor lombar com ciática, dor crônica de coluna, transtornos de discos invertebrais e
alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna lombar, concluindo que
está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, por um
período de 6 meses, para realização de tratamento e recuperação.
Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor a manutenção da sentença que
reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
Por outro lado, o benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de
perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas,
em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício
“a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa
meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a
realização de perícia médica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à
apelação da autora, somente para excluir a DCB da condenação, mantendo, no mais, a sentença
recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do INSS não provida e apelação da autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
