Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000363-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000363-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS1823900A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000363-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS1823900A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADRIANA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio-doença em favor da autora, a partir da data de sua indevida cessação administrativa
(20/10/2015), até 16/05/2017, quando deverá ser novamente avaliada por perícia administrativa,
devendo as diferenças devidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de
juros de mora calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de
poupança. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação
do benefício no prazo de trinta dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento
de multa diária no valor de R$ 500,00. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários de
advogado fixados em R$ 1.000,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade, a impedir a
concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000363-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS1823900A
V O T O
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários
mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da
remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos atestou que a
autora apresenta câncer de mama com metástase óssea, com perda de força e mobilidade no
braço esquerdo, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de
início da incapacidade em 19/12/2013.
Por outro lado, seu CNIS demonstra que a autora estava empregada à época da incapacidade e,
portanto, detinha qualidade de segurada do RGPS.
Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento
do benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data da sua indevida cessação
administrativa, conforme corretamente determinado pela sentença recorrida.
Por fim, cumpre observar que, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com
o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado
por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta Corte, no sentido de que, diante do
indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo
segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma
necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC
00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013).
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do
INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
