Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003821-82.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica
que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância
ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a contar da
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não é possível
presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do
tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
5. Apelação do INSS não provida. Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003821-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDINA PAULA CONEGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA CRISTINA DE CARVALHO SILVA - MS10686
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINA PAULA
CONEGUNDES
Advogado do(a) APELADO: ELIANA CRISTINA DE CARVALHO SILVA - MS10686
APELAÇÃO (198) Nº 5003821-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDINA PAULA CONEGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA CRISTINA DE CARVALHO SILVA - MS1068600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINA PAULA
CONEGUNDES
Advogado do(a) APELADO: ELIANA CRISTINA DE CARVALHO SILVA - MS1068600A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDINA PAULA CONEGUNDES em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o
benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data o indeferimento administrativo
(28/04/2016), devendo as diferenças devidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e
acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Concedeu, ainda, a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena
de pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00. Por fim, condenou o réu ao pagamento de
honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento do requisito
incapacidade total, a impedir a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a
alteração da DIB e a redução da verba honorária.
Recorre também a autora pleiteando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo e a
exclusão da DCB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003821-82.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDINA PAULA CONEGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA CRISTINA DE CARVALHO SILVA - MS1068600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINA PAULA
CONEGUNDES
Advogado do(a) APELADO: ELIANA CRISTINA DE CARVALHO SILVA - MS1068600A
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos atestou que a
autora apresenta transtorno depressivo recorrente - episódio atual grave, concluindo pela sua
incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 14/03/2016.
Assim, é de rigor o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de
auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (14/03/2016), tendo em
vista a DII fixada no laudo pericial e nos termos do disposto no art. 60, §1º, da Lei de Benefícios.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por fim, o benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia
médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em
observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa
meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a
realização de perícia médica.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da
autora, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4.O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica
que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância
ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a contar da
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não é possível
presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do
tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
5. Apelação do INSS não provida. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
