Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000746-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000746-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA LINO DE SANTANA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP2902290A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000746-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA LINO DE SANTANA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP290229
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEUZA LINO DE SANTANA SANTOS em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio-doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (27/04/2017),
devendo as prestações em atraso ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou,
ainda, o réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da soma das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da
juntada aos autos do laudo pericial, a alteração do critério de incidência dos consectários do
débito, bem como a exclusão ao pagamento de custas.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000746-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA LINO DE SANTANA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP290229
V O T O
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários
mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da
remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, os documentos de fls. 34/50 comprovam que a autora é assentada em programa de
reforma agrária do INCRA desde 2004, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia
familiar, comprovando, assim, sua qualidade de segurada do RGPS. Ressalte-se que o próprio
INSS reconheceu essa condição da autora às fls. 14 dos autos, dispensando-se, assim, a oitiva
de testemunhas.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 27/01/2017, quando
a autora estava com 47 anos de idade, atestou que ela apresenta tendinopatia do joelho direito,
concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da
incapacidade em abril de 2016.
Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do
benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto
no art. 60, §1º, da Lei de Benefícios e conforme corretamente determinado pela sentença
recorrida.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, observo que a Autarquia Previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas
perante a justiça estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações
em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a
norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
