Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003416-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida e apelação da autora não
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003416-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ADENIR TEIXEIRA
DE LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334
INTERESSADO: ADENIR TEIXEIRA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003416-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ADENIR TEIXEIRA DE LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO -
MS9334000A
INTERESSADO: ADENIR TEIXEIRA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO -
MS9334000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADENIR TEIXEIRA DE LIMA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial alternativo para condenar o INSS a implantar o
benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo
(24/03/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10%
sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que está definitivamente incapacitada para
o exercício de atividade laboral, pleiteando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS sustentando, em suas razões recursais, o não cumprimento da carência
na data de início da incapacidade, a impedir a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer
a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003416-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ADENIR TEIXEIRA DE LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO -
MS9334000A
INTERESSADO: ADENIR TEIXEIRA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO -
MS9334000A
V O T O
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários
mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da
remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial elaborado em 27/04/2017, quando a autora
estava com 48 anos de idade, atestou que ela é portadora de epicondilite lateral e medial de
cotovelo direito e síndrome do túnel do carpo direito, concluindo pela sua incapacidade parcial e
temporária, com data de início da incapacidade em 2010, sendo que a doença já havia se
manifestado anteriormente, conforme resposta do perito ao quesito de letra h.
Por outro lado, o CNIS da autora juntado aos autos demonstra que ela recolheu contribuições
previdenciárias no perído de 09/2009 a 06/2012.
Sendo assim, levando-se em consideração todo o conjunto probatório, conclui-se que à época da
filiação da autora ao RGPS, como contribuinte individual, a incapacidade já havia se manifestado,
de modo que as doenças que a acometem são preexistentes. Com efeito, chama a atenção o fato
de a autora somente ter começado a contribuir para o RGPS em data tão próxima à DII fixada no
laudo pericial, não havendo sequer cumprido a carência exigida para a concessão do benefício
pleiteado.
Por fim, face à inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação do
INSS para julgar improcedente o pedido inicial, e nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida e apelação da autora não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido inicial, e negar provimento à apelação da autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
