Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001608-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001608-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE MAIA SCAVONE
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS2109800A
APELAÇÃO (198) Nº 5001608-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSIMEIRE MAIA SCAVONE
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSIMEIRE MAIA SCAVONE em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restabelecer o benefício de
auxílio doença em favor da autora, a partir de 08/03/2016 e até que seja considerada habitilitada
para o exercício de função compatível com suas limitações, devendo as prestações vencidas ser
atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora, a partir da citação,
calculados pelos mesmos índices aplicaddos aos depósitos de caderneta de poupança.
Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício
no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária, e condenou o réu ao pagamento de
honorários de advogado fixados no valor de R$ 3.000,00.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade
total, a impedir a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e do
critério de incidência da verba honorária, a isenção ao pagamento de custas e a redução dos
honorários periciais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001608-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSIMEIRE MAIA SCAVONE
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No presente caso, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o CNIS da autora demonstra que ela possui três registros de vínculos trabalhistas,
sendo o último deles no período de 03/09/2012 a 02/12/2016, bem como recebeu benefício de
auxílio doença no período de 03/12/2012 a 07/03/2016.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 22/02/2017, quando
a autora estava com 28 anos de idade, atestou que ela apresenta sequela de lesão de nervo
radial esquerdo, concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente. As limitações são para
as atividades que exijam esforços e segurar objetos com a mão esquerda, erguer e sustentar
peso por algum tempo. A data de início da incapacidade foi fixada em 02/02/2016.
Assim, considerando que autora está incapacitada para o exercício de suas funções habituais,
agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer seu direito ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, a partir da data de sua indevida cessação adminstrativa (08/03/2016) e até que
seja considerada habitilitada para o exercício de função compatível com suas limitações.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro
reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da
Justiça Federal.
Por fim, observo que a Autarquia Previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas
perante a justiça estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações
em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a
norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para reduzir o
valor dos honorários periciais, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
