Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001904-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Reexame necessário não conhecido. Apelações não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001904-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE EUGENIA DA SILVA TONDATTO
Advogado do(a) APELADO: THAIS ANDRADE MARTINEZ - MS14808
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001904-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE EUGENIA DA SILVA TONDATTO
Advogado do(a) APELADO: THAIS ANDRADE MARTINEZ - MS14808
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEIDE EUGENIA DA SILVA TONDATTO em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restabelecer o benefício de
auxílio doença em favor da autora, a partir de sua indevida cessação administrativa (15/04/2015),
devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
imediata implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
Recorre também o INSS sustentando a ausência de incapacidade, a impedir a concessão do
benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001904-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE EUGENIA DA SILVA TONDATTO
Advogado do(a) APELADO: THAIS ANDRADE MARTINEZ - MS14808
V O T O
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários
mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da
remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No presente caso, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, verifico que a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são
incontestes, tendo em vista se tratar de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário
anteriormente concedido administrativamente.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 29/04/2016, quando
a autora estava com 40 anos de idade, atestou que ela é portadora de sequela de fratura de
membro inferior esquerdo, concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente. No laudo
complementar, o perito afirmou que houve agravamento da condição clínica da periciada,
constatada em novo exame, sendo que nenhum dos afazares braçais ou atividade rural poderão
ser exercidos, em definitivo, havendo capacidade residual apenas para o desempenho de
atividades administrativas ou que não exijam esforços físicos. A data de início da incapacidade foi
fixada em janeiro de 2013.
Por outro lado, recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 25/02/2013 a 30/06/2014 e
de 21/06/2014 a 10/04/2015.
Assim, agiu com acerto a sentença de primeiro grau ao reconhecer o direito da autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da sua indevida cessação
administrativa, tendo em vista que não recuperou a capacidade desde então. Saliento, ainda, que
o benefício é devido até que, após participação em programa de reabilitação, a autora seja
considerada apta a exercer atividade laborativa compatível com suas limitações ou, não sendo
possível, seja definitivamente aposentada por invalidez, observando-se o disposto no art. 62,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário e nego provimento às apelações,
mantendo integralmente a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento às apelações,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
