Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004108-66.2017.4.03.6112
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004108-66.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971
APELAÇÃO (198) Nº 5004108-66.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio
doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio-doença em favor do autor, a partir da data do laudo pericial (28/03/2016), somente
podendo ser cancelado após a realização de perícia médica, a ser realizada em 2 anos, que
constate a recuperação do segurado. Determinou, ainda, que as prestações em atraso serão
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de
verba honorária fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata
implantação do benefício.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação requerendo apenas a alteração da DIB.
Recorre também o INSS sustentando, em suas razões recursais, a ausência da qualidade de
segurado à época da incapacidade, a impedir a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer
a alteração do critério de incidência dos consectários do débito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004108-66.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o CNIS de fls. 216 demonstra que o autor possui diversos registros de vínculos
empregatícios, a partir de 1986, sendo o último deles no período de 01/06/2012 a 31/12/2013.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 28/03/2016, quando
o autora estava com 49 anos de idade, atestou que ele apresenta quadro clínico de dependência
crônica de álcool, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, pelo período de
dois anos. A data de início da incapacidade foi considerada a data da perícia médica, porém, a
documentação médica trazida aos autos demonstra que o autor é dependente químico de
bebidas alcóolicas, com várias internações, desde o ano de 2004.
Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do
benefício de auxílio-doença. Contudo, a data de início do benefício deve ser fixada na data da
citação (06/11/2015 - fls. 81), por força do disposto no art. 240, caput, do NCPC, tendo em vista
que o requerimento administrativo juntado aos autos é extemporâneo à data do ajuizamento da
ação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para fixar a DIB na data da citação e
nego provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela
antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
