Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002549-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002549-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARO ANTONIO LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002549-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARO ANTONIO LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LAZARO ANTONIO LEANDRO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o
benefício de auxílio doença em favor do autor, a partir da data de sua indevida cessação
administrativa (09/10/2014), somente podendo ser cancelado após a recuperação da capacidade,
constatada por meio de perícia médica administrativa, devendo as prestações vencidas ser
atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora calculados de acordo com
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários
de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade total, a impedir
a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e a redução da verba
honorária.
Em recurso adesivo, o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002549-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARO ANTONIO LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-B
V O T O
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários
mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da
remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No presente caso, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 07/02/2016, quando
o autor estava com 47 anos de idade, atestou que ele é portador de osteopatias e condropatias
degenerativas de leve a moderado grau em joelho esquerdo (doença adquirida e relacionada com
esforço de movimentos repetitivos), e concluiu que apresenta redução definitiva da capacidade
laborativa em grau moderado correspondente a 50%, com restrição ao desempenho de atividades
com esforço repetitivo para membro inferior esquerdo. Observou, ainda, que o autor é suscetível
de reabilitação profissional. A data de início da doença foi fixada em 18/09/2012, não sendo
possível fixar a data de início da incapacidade.
Por outro lado, o CNIS do autor juntado aos autos demonstra que ele estava empregado a partir
de 01/06/2012, com recebimento da última remuneração em 10/2012 e recebeu benefício de
auxílio doença no período de 30/09/2012 a 09/10/2014. Portanto, detinha qualidade de segurado
do RGPS à época da incapacidade, bem como já havia cumprido a carência do benefício
pleiteado.
Assim, ante a possibilidade de reabilitação profissional constatada pelo perito judicial, não merece
reforma a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-
doença, a partir da data de sua indevida cessação administrativa e até que, após participação em
programa de reabilitação, seja considerado apto a exercer atividade laborativa compatível com
suas limitações ou, caso não seja possível, aposentado definitivamente por invalidez.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário, bem como dou parcial provimento
à apelação e ao recurso adesivo, somente para determinar o pagamento do benefício de auxílio
doença até que o autor seja reabilitado profissionalmente e limitar a incidência da verba honorária
honorária, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, bem como dar parcial provimento à
apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
