Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002608-49.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002608-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MARCAL BOIATTI
Advogado do(a) APELADO: ZILDA DE FATIMA DA SILVA - SP94601-N
APELAÇÃO (198) Nº 5002608-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MARCAL BOIATTI
Advogado do(a) APELADO: ZILDA DE FATIMA DA SILVA - SP94601
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MARÇAL BOIATTI em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a restabelecer o
benefício de auxílio doença em favor do autor, a partir da data de sua cessação administrativa
(23/08/2016) e até que seja considerado reabilitado para o exercício de outra função, devendo as
prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Concedeu, ainda, a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias
e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Requer, assim, a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002608-49.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MARCAL BOIATTI
Advogado do(a) APELADO: ZILDA DE FATIMA DA SILVA - SP94601
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 20/07/2017, quando
o autor estava com 46 anos de idade, atestou que ele é portador de transtorno de personalidade
e stress pós traumático, surgidos em 2004, após ter passado por situação de violência em que
teve arma de fogo apontada para si e atropelamento de transeunte com óbito, durante sua
jornada de trabalho. O exame pericial constatou, ainda, que o autor aparenta estar
suficientemente controlado com as doses das medicações que vem tomando, que não estão
interferindo nas funções conativas nem em seu discernimento, mantendo-o em bom estado de
equilíbrio.
Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa, é de rigor o reconhecimento da
improcedência da ação.
Por fim, face à inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
