Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003991-22.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação do autor não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003991-22.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: NECIVALDO ANISIO GOMES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003991-22.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: NECIVALDO ANISIO GOMES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NECIVALDO ANISIO GOMES em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença .
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer
o benefício de auxílio-doença em favor doautor, a partir da data em que foi cessado (29/03/2017),
devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora
calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 7%
sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim,
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do
benefício.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, oautorinterpôs apelação sustentando que está definitivamente incapacitada para o
exercício de atividade laboral.Pleiteia, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003991-22.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: NECIVALDO ANISIO GOMES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericialelaborado em 18/05/2017atestou que
oautorapresenta diminuição da força em membro inferior esquerdo, com discreta atrofia de coxa
relacionada a esse membro, concluindo pela sua incapacidade parcial e temporária, com redução
de sua capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas, uma vez que trabalha
com manutenção de condomínio. O perito observou, ainda, que é possível que haja recuperação
no decorrer do tempo.
Assim, tratando-se de incapacidade temporária, é de rigor a manutenção da sentença que
reconheceu o direito doautorao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo ser
submetido a perícia médica administrativa que constate a recuperação da sua capacidade para
que seja suspenso o pagamento do benefício.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação doautor, mantendo a sentença recorrida em
seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do autor não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
