Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021731-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021731-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGNALDO JOSE SPOLAOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGNALDO JOSE SPOLAOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELAÇÃO (198) Nº 5021731-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGNALDO JOSE SPOLAOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGNALDO JOSE SPOLAOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AGNALDO JOSÉ SPOLAOR em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
auxílio doença em nome do autor, a partir da data da sua indevida cessação administrativa
(31/10/2016), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, e
condenouo réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da
causa.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação requerendo a majoração da verba honorária.
Recorre também o INSS sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021731-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGNALDO JOSE SPOLAOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGNALDO JOSE SPOLAOR
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No presente caso, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 31/10/2017, quando
o autor estava com 44 anos de idade, atestou que ele é portador de doença congênita no pé
direito, traduzido por barra calcâneo navicular, condição morfológica esta que acarreta dores à
marcha, carga e esforço elevado, locomoção por longas distâncias, permanência em pé por
longos períodos ou subir e descer degraus/rampas com frequência, concluindo pela sua
incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 01/07/2013.
Por outro lado, o parágrafo único do art. 59 da Lei de Benefícios prevê a concessão do benefício
de auxílio doença ao segurado filiado ao regime já portador dadoença ou lesão invocada como
causa para a concessão do benefício, desde que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, entendo que é aplicável a referida norma legal, tendo em vista que a perícia
médica judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/07/2013, devendo ser mantida,
portanto, a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de auxílio doença.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para alterar o critério de incidência
da verba honorária, bem como nego provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a
sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, bem como negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
