Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029685-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação da autora não provida e apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029685-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE ZONTA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE ZONTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELAÇÃO (198) Nº 5029685-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE ZONTA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE ZONTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALICE ZONTA DE ARAUJO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de
auxílio doença em favor daautora, a partir da data do requerimento administrativo, devendo as
prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao
mês. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do
benefício no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$
150,00, e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o
valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
A autora interpôs apelação requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Recorre também oINSS alegandoa preexistência da doença, a impedir a concessão do benefício
por incapacidade. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção
monetária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029685-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE ZONTA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE ZONTA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação
da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento
do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericialelaborado em 04/04/2017, quando
a autora estava com 65anos de idade, atestou que ela é portadora de lombalgia mecânica,
osteofitose, protusão discal e alteração da coluna lombar e quadril direito, concluindo pela sua
incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições laborais de acentuada importância
clínica para o pleno exercício da sua função laborativa. As doenças tiveram início há 8 anos e a
incapacidade há 3 anos.
Por outro lado, o CNIS da autora demonstra que ela recolheu contribuições previdenciárias no
período de 01/12/2013 a 30/09/2016.Conclui-se, portanto, que à época da filiação da autora ao
RGPS, como segurada facultativa, a incapacidade já havia se manifestado, de modo que as
doenças que a acometem são preexistentes. Com efeito, chama a atenção o fato de a autora
somente ter começado a contribuir para o RGPS aos 61anos de idade, sendo portadora de
doenças degenerativas que certamente já haviam se manifestado anteriormente.
Por fim, face à inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação do
INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação da autora não provida e apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do
INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
